(D. O. 14-11-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 303, § 1º a § 3º, da Lei 7.565, de 19/12/1986, DECRETA: [[Lei 7.565/1986, art. 303.]]
- Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se período de realização da Cúpula de Líderes do G-20 o período da zero hora de 17/11/2024 até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos de 20/11/2024.
§ 2º - Qualquer aeronave voando no espaço aéreo brasileiro está sujeita ao disposto neste Decreto, mesmo voando fora da Área de Controle Terminal Rio de Janeiro.
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I - voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II - voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IV - não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI - adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;
VII - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII - voar sob falsa identidade;
IX - voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII - estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII - estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIV - interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e
XV - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.
- As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito. [[Decreto 12.253/2024, art. 2º.]]
§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2º - As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.
§ 3º - As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.
§ 4º - As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pelo interceptador, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5º - As medidas de que tratam os § 1º ao § 4º poderão ser dispensadas total ou parcialmente na hipótese de, dentro da situação fática do caso concreto, revelarem-se inviáveis ou ficar demonstrada a intenção hostil da aeronave.
- Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:
I - não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º; [[Decreto 12.253/2024, art. 3º.]]
II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III - atacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;
IV - lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V - lançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e
VI - ingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.
Parágrafo único - Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.
- As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Parágrafo único - Quando, em razão do contexto ou de ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de medidas urgentes, a decisão caberá a uma das seguintes autoridades do Comando da Aeronáutica:
I - o Comandante de Operações Aeroespaciais;
II - o Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
III - o Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.
- A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente será utilizada como último recurso. [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]
- A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III - autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo único - Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I - ao Comandante da Aeronáutica; ou
II - às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º. [[Decreto 12.253/2024, art. 5º.]]
- Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I - aviões de asas fixas ou rotativas;
II - balões;
III - dirigíveis;
IV - planadores;
V - ultraleves; e
VI - aeronaves experimentais.
- O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a: [[Decreto 12.253/2024, art. 4º.]]
I - mísseis;
II - aeromodelos;
III - aeronaves remotamente pilotadas;
IV - asas-delta; e
V - parapentes e afins.
- Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto 5.144, de 16/07/2004, às hipóteses nele previstas.
- Este Decreto fica revogado em 21/11/2024.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho