(D. O. 29-11-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:
I - das condições de vida;
II - do acesso a bens e serviços públicos; e
III - das oportunidades de inclusão social e econômica.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.
- São objetivos do Programa Periferia Viva:
I - promover o direito à cidade e à inclusão social;
II - integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;
III - promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;
IV - promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;
V - reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;
VI - fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e
VII - promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.
- São eixos de ação do Programa Periferia Viva:
I - infraestrutura urbana;
II - equipamentos sociais;
III - fortalecimento social e comunitário; e
IV - inovação, tecnologia e oportunidades.
- O Programa Periferia Viva será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005;
III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei 8.036, de 11/05/1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei; [[Lei 8.036/1990, art. 4º.]]
IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei 8.677, de 13/07/1993;
V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
- O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:
I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e
II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.
§ 1º - O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
§ 3º - O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.
§ 4º - A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.
- O Programa Periferia Viva será coordenado pela Secretaria Nacional de Periferias, à qual compete:
I - definir os territórios periféricos para intervenções no âmbito do Programa;
II - estabelecer as diretrizes para atuação nos territórios periféricos, os arranjos de assessoria técnica e a participação social;
III - consolidar as ações previstas no Plano de Ação Periferia Viva para deliberação pelo comitê gestor interministerial de que trata o art. 5º, caput, I; [[Decreto 12.260/2024, art. 5º.]]
IV - elaborar e implementar as estratégias de gestão do Programa; e
V - sistematizar os resultados e as informações do Programa.
- O Programa Periferia Viva será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas às suas ações, observada a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 4º. [[Decreto 12.260/2024, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Rui Costa dos Santos