DECRETO 12.281, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 02-12-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 7.312, de 22/09/2010, e o Decreto 8.260, de 29/05/2014, para dispor sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e o banco de professor-equivalente do ensino básico, técnico e tecnológico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 7.312, de 22/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 7.312/2010, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais;
III - alteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e [[Decreto 7.312/2010, art. 2º.]]
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo.
[...]
§ 4º - Os ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente.] (NR)


[Decreto 7.312/2010, art. 8º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
[...]
§ 2º - O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.] (NR)


[Decreto 7.312/2010, art. 13 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto 9.739, de 28/03/2019.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 8.260, de 29/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.260/2014, art. 5º - Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. [[Decreto 8.260/2014, art. 4º.]]
§ 1º - [...]
§ 2º - As alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 8º - Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação:
[...]] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 9º - O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31/05/cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 12 - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e das demais normas sobre concursos públicos.] (NR)


[Decreto 8.260/2014, art. 13 - Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de:
I - correção de erros materiais;
II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e
III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente.] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 16 do Decreto 7.485, de 18/05/2011; e [[Decreto 7.485/2011, art. 16.]]

II - o art. 3º do Decreto 8.259, de 29/05/2014, na parte em que altera o § 2º do art. 6º do Decreto 7.312, de 22/09/2010. [[Decreto 8.259/2014, art. 3º. Decreto 7.312/2010, art. 6º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck