DECRETO 12.285, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 02-12-2024)

Administrativo. Institui o Programa Selo Amazônia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Selo Amazônia, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 2º

- O Programa Selo Amazônia tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de serviços e produtos industrializados comprovadamente produzidos na Amazônia Legal, a partir de matérias-primas e insumos da biodiversidade do bioma Amazônia, em observância a requisitos de sustentabilidade ambiental, econômica e social predefinidos.


Art. 3º

- São objetivos do Programa Selo Amazônia:

I - reconhecer e fomentar os serviços e os produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

II - agregar valor, aumentar a qualidade e impulsionar o crescimento e a competitividade dos serviços e dos produtos industrializados produzidos na Amazônia Legal, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável, cujas matérias-primas ou cujos insumos sejam oriundos da biodiversidade do bioma Amazônia;

III - contribuir para a redução da desigualdade e para o desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal;

IV - fortalecer os vetores da bioeconomia com impacto positivo ao longo das cadeias produtivas, na indústria da Amazônia Legal;

V - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável para produtos e serviços da Amazônia Legal, que comprove o atendimento de requisitos de produção, a partir de insumos e matérias-primas da biodiversidade do bioma Amazônia, de forma socioeconômica e ambientalmente sustentável;

VI - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia da Amazônia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor; e

VII - reconhecer e valorizar a produção e o conhecimento dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.


Art. 4º

- O Programa Selo Amazônia será implementado de forma a assegurar:

I - o desenvolvimento sustentável e o incentivo à sustentabilidade ambiental, econômica e social no bioma Amazônia;

II - o apoio à estruturação de cadeias produtivas sustentáveis na Amazônia Legal;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltados à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de serviços e produtos sustentáveis;

V - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VI - a observância e a compatibilização com o disposto na Lei 13.123, de 20/05/2015, quanto ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e à repartição justa de benefícios oriundos da biodiversidade, e no Decreto 12.044, de 5/06/2024, que institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia.


Art. 5º

- Os requisitos para obtenção do Selo Amazônia serão estabelecidos por órgão colegiado, com a participação dos setores governamentais e produtivos e da sociedade civil organizada da Amazônia Legal, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares.

Parágrafo único - Os requisitos de que trata o caput observarão os princípios das boas práticas regulatórias, assim como a origem, as matérias-primas e os insumos utilizados e a sustentabilidade ambiental, econômica e social.


Art. 6º

- Será vedada a concessão do Selo Amazônia aos serviços e produtos que, direta ou indiretamente:

I - promovam o desmatamento ou a degradação de florestas nativas na Amazônia;

II - representem risco à biodiversidade ou contribuam para a extinção de espécies endêmicas ou ameaçadas do bioma Amazônia; e

III - violem os direitos dos animais, incluídas práticas que resultem em maus-tratos, exploração desumana ou utilização de espécies silvestres em desacordo com a legislação ambiental e de proteção animal.


Art. 7º

- As normas técnicas para a certificação por meio do Selo Amazônia serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º - As normas técnicas observarão as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Amazônia.

§ 2º - Poderão ser editadas normas técnicas específicas por:

I - serviço ou produto; ou

II - família de serviços ou produtos.


Art. 8º

- O Selo Amazônia será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia aos serviços e produtos que comprovadamente cumpram os requisitos estabelecidos nas normas técnicas para certificação por meio do Selo Amazônia.

Parágrafo único - A certificação de serviços e produtos por meio do Selo Amazônia será voluntária e de terceira parte.


Art. 9º

- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a identidade visual do Selo Amazônia.


Art. 10

- O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 11

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para possibilitar a implementação e a execução do Programa Selo Amazônia.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho