DECRETO 12.308, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 12-12-2024)

Administrativo. Institui o Comitê Interministerial para a Transformação Digital.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na elaboração, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas destinadas à transformação digital.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CITDigital será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.


Art. 2º

- Compete ao CITDigital:

I - submeter ao Presidente da República diretrizes e propostas para políticas públicas destinadas à transformação digital;

II - apreciar as propostas e o planejamento de ações relacionadas à transformação digital a serem executadas pela administração pública federal, a fim de propor ao Presidente da República prioridades para os programas e os projetos que os integrem;

III - informar o Presidente da República sobre o acompanhamento das ações de governo para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital;

IV - revisar as ações de governo para a implementação da E-Digital; e

V - estabelecer a orientação do Governo nos assuntos e nas atividades relacionadas à transformação digital.


Art. 3º

- A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:

I - ampliar o acesso a serviços públicos;

II - promover os direitos do cidadão;

III - fortalecer a democracia e a participação social; e

IV - garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.


Art. 4º

- O CITDigital é composto pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comitê Executivo;

III - Câmaras Técnicas; e

IV - Conselho Consultivo para a Transformação Digital.


Art. 5º

- O Plenário é composto pelos Ministros de Estado dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil, que o presidirá;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Ministério das Comunicações;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Parágrafo único - Os membros do Plenário serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.


Art. 6º

- O Plenário se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Plenário poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a critério de seu Presidente, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 7º

- Compete ao Comitê Executivo do CITDigital:

I - monitorar a implementação da E-Digital e submeter o resultado ao CITDigital;

II - propor e planejar ações de governo para a transformação digital e indicar prioridades;

III - promover o alinhamento do Poder Executivo federal, de modo a contribuir com a elaboração das posições brasileiras em negociações internacionais sobre a matéria;

IV - prestar contas anuais dos seus trabalhos ao CITDigital;

V - instituir grupos de trabalho e estabelecer prazo determinado de seu funcionamento, sua composição e seus objetivos específicos;

VI - instituir novas câmaras técnicas e estabelecer seus temas de acompanhamento, sua coordenação e sua composição; e

VII - promover estudos, elaborar manifestações e propor ao Plenário medidas relativas aos assuntos e às atividades relacionadas à transformação digital.


Art. 8º

- O Comitê Executivo será composto por um representante titular e o respectivo suplente dos órgãos de que trata o art. 5º. [[Decreto 12.308/2024, art. 5º.]]

§ 1º - A coordenação do Comitê Executivo será exercida pela Casa Civil.

§ 2º - Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior.

§ 3º - Os membros do Comitê Executivo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.


Art. 9º

- São Câmaras Técnicas do CITDigital:

I - Transformação Digital do Estado, coordenada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - Economia Digital, coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

III - Cidadania Digital e Democracia, coordenada pela Casa Civil.

Parágrafo único - A composição das Câmaras Técnicas será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.


Art. 10

- O Conselho Consultivo para a Transformação Digital será composto por especialistas e representantes com notório saber da comunidade científica, da sociedade civil e do setor produtivo.

Parágrafo único - A composição do Conselho Consultivo será estabelecida em ato do Coordenador do Comitê Executivo.


Art. 11

- Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Plenário e o Comitê Executivo do CITDigital.


Art. 12

- A participação no CITDigital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- A E-Digital, aprovada pela Portaria 6.543, de 16/11/2022, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, permanece válida até a sua próxima revisão.


Art. 14

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.319, de 21/03/2018;

II - o Decreto 9.804, de 23/05/2019;

III - o art. 9º do Decreto 10.332, de 28/04/2020; [[Decreto 10.332/2020, art. 9º.]]

IV - o Decreto 10.782, de 30/08/2021; e

V - o art. 22 do Decreto 12.069, de 21/06/2024. [[Decreto 12.069/2024, art. 22.]]


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos