(D. O. 19-12-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.476, de 30/05/2025, art. 2º (art. 7º).
Decreto 12.476, de 30/05/2025, art. 1º (art. 1º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica criada a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - A Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20/12/2026.
Decreto 12.476, de 30/05/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 30/05/2025.]
- Compete à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas de apoio à reconstrução do Estado;
II - articular e acompanhar a implementação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
III - exercer a interlocução com a sociedade civil;
IV - monitorar e produzir informações gerenciais relativas às ações de reconstrução do Estado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento da Casa Civil.
- Ficam transferidos e incorporados à Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, dos atos e dos contratos administrativos da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil.
- Os ocupantes dos Cargos Comissionados Executivos - CCE da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
- Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo I.
- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo II, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.15; e
II - dois CCE 3.13.
§ 1º - Os CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. [[Decreto 12.317/2024, art. 1º.]]
- (Revogado pelo Decreto 12.476, de 30/05/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - Este Decreto fica revogado em 30/05/2025.]
- Este Decreto entra em vigor em 20/12/2024.
Vigência em 20/12/2024
Brasília, 18/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos