DECRETO 12.323, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 20-12-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, DECRETA: [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 55.]]

Art. 1º

- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2025, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o percentual mínimo de sessões e a diversidade de títulos estabelecidos nos Anexos I e II.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, de acordo com ato editado pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.


Art. 2º

- O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III. [[Decreto 12.323/2024, art. 1º.]]

§ 1º - A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos no decorrer do ano de 2025.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolarem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.


Art. 3º

- Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a forma de comprovação e de aferição das sessões e dos títulos serão disciplinados em ato da Ancine.


Art. 4º

- A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor sobre o tratamento dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover:

I - a competição equilibrada;

II - a autossustentabilidade da indústria cinematográfica; e

III - o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.


Art. 5º

- A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata este Decreto ocorrerá de forma proporcional no decorrer do ano de 2025, de acordo com ato da Ancine.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa

ANEXOS OMISSIS