DECRETO 12.326, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 20-12-2024)

Administrativo. Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei 14.724, de 14/11/2023.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei 14.724, de 14/11/2023, DECRETA: [[Lei 14.724/2023, art. 21. Lei 14.724/2023, art. 22.]]

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º

- Este Decreto institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com:

I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e

II - a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores.

Das competências dos fóruns de diálogo


Art. 2º

- Aos fóruns de diálogo compete:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - debater aspectos remuneratórios das carreiras que compõem os fóruns; e

III - elaborar, por iniciativa própria ou quando demandado, estudos que subsidiem e amparem as propostas apresentadas.

Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal


Art. 3º

- O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados à remuneração dos membros dessas corporações.


Art. 4º

- O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:

I - quatro do Governo federal:

a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

II - quatro do Governo do Distrito Federal:

a) um da Secretaria de Estado de Economia;

b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) um da Polícia Militar; e

d) um do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, [a], do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput.

Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores


Art. 5º

- O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados ao subsídio dos servidores.


Art. 6º

- O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores é composto por nove representantes, dos quais:

I - quatro do Governo federal:

a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - três do Governo do Distrito Federal:

a) um da Secretaria de Estado de Economia;

b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

c) um da Polícia Civil; e

III - dois das entidades representativas dos servidores.

§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, [a], do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas [b] e [c], do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 5º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, [a], do caput.

Do funcionamento das reuniões dos fóruns


Art. 7º

- Os fóruns se reunirão, em caráter ordinário, até duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seus Coordenadores, na forma do regimento interno.

§ 1º - O quórum de reunião dos fóruns é de, no mínimo, a presença de um representante de cada órgão previsto no art. 4º, caput, I e II, e no art. 6º, caput, I a III, respectivamente, e o quórum de deliberação é por consenso. [[Decreto 12.326/2024, art. 4º. Decreto 12.326/2024, art. 6º.]]

§ 2º - A Secretaria-Executiva dos fóruns será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, na forma do regimento interno.

§ 4º - A participação nos fóruns será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Disposições finais


Art. 8º

- As deliberações resultantes dos fóruns de diálogo de que tratam os art. 3º e art. 5º serão encaminhadas ao Governo do Distrito Federal para formalização, na forma da legislação. [[Decreto 12.326/2024, art. 3º. Decreto 12.326/2024, art. 5º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski