(D. O. 20-12-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei 14.724, de 14/11/2023, DECRETA: [[Lei 14.724/2023, art. 21. Lei 14.724/2023, art. 22.]]
Do objeto e do âmbito de aplicação
- Este Decreto institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
II - a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores.
Das competências dos fóruns de diálogo
- Aos fóruns de diálogo compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - debater aspectos remuneratórios das carreiras que compõem os fóruns; e
III - elaborar, por iniciativa própria ou quando demandado, estudos que subsidiem e amparem as propostas apresentadas.
Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
- O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados à remuneração dos membros dessas corporações.
- O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:
I - quatro do Governo federal:
a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II - quatro do Governo do Distrito Federal:
a) um da Secretaria de Estado de Economia;
b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c) um da Polícia Militar; e
d) um do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, [a], do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas [b] e [c], do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput.
Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores
- O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores tem o objetivo de promover a interlocução com o Governo federal e o Governo do Distrito Federal para o tratamento de assuntos relacionados ao subsídio dos servidores.
- O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores é composto por nove representantes, dos quais:
I - quatro do Governo federal:
a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - três do Governo do Distrito Federal:
a) um da Secretaria de Estado de Economia;
b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
c) um da Polícia Civil; e
III - dois das entidades representativas dos servidores.
§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, [a], do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas [b] e [c], do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, [a], do caput.
Do funcionamento das reuniões dos fóruns
- Os fóruns se reunirão, em caráter ordinário, até duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seus Coordenadores, na forma do regimento interno.
§ 1º - O quórum de reunião dos fóruns é de, no mínimo, a presença de um representante de cada órgão previsto no art. 4º, caput, I e II, e no art. 6º, caput, I a III, respectivamente, e o quórum de deliberação é por consenso. [[Decreto 12.326/2024, art. 4º. Decreto 12.326/2024, art. 6º.]]
§ 2º - A Secretaria-Executiva dos fóruns será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, na forma do regimento interno.
§ 4º - A participação nos fóruns será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições finais
- As deliberações resultantes dos fóruns de diálogo de que tratam os art. 3º e art. 5º serão encaminhadas ao Governo do Distrito Federal para formalização, na forma da legislação. [[Decreto 12.326/2024, art. 3º. Decreto 12.326/2024, art. 5º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski