(D. O. 23-12-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 216, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/BA 54160.003747/2011-77 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: [[ADCT/88, art. 68. Lei 4.132/1962, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]
- Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola de Caonge, Dendê, Engenho da Praia, Engenho da Ponte e Calembá, localizados no Município de Cachoeira, Estado da Bahia, com área de novecentos e sete hectares, dezesseis ares e sessenta centiares, reconhecida e declarada pela Portaria 863, de 22/05/2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como terras das referidas comunidades quilombolas, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/BA 54160.003747/2011-77 do Incra.
- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.
- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.327/2024, art. 1º.]]
§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 12.327/2024, art. 2º.]]
§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]
- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira