(D. O. 23-12-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, com a finalidade de:
I - regularizar as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP; e
II - atualizar as informações das embarcações constantes no Sistema.
§ 1º - O Propesc não se aplica às embarcações com a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca canceladas.
§ 2º - O Propesc será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.
- São princípios do Propesc:
I - o desenvolvimento ambiental, social, econômico e cultural da cadeia produtiva da pesca;
II - a gestão sustentável dos recursos pesqueiros; e
III - a ampliação do acesso às políticas públicas e ao crédito.
- São objetivos do Propesc:
I - incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;
II - estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado;
III - contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e
IV - apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada.
- São ações do Propesc:
I - vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;
II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e
III - atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º. [[Decreto 12.336/2024, art. 5º.]]
§ 1º - A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:
I - agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou
III - vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.
- São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:
I - apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;
II - adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e
III - adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.
§ 1º - Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto 6.514, de 22/07/2008, e da Lei 9.605, de 12/02/1998.
- O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.
§ 2º - Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.
- A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria, durante o cronograma do Propesc previsto no ato normativo de que trata o art. 11, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou a sua Autorização de Pesca cancelada. [[Decreto 12.336/2024, art. 11.]]
- Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca. [[Decreto 12.336/2024, art. 5º.]]
- O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.
- Fica prorrogada a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP até o fim da vigência do Propesc.
- Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura estabelecerá o cronograma, os critérios e os procedimentos para a execução do Propesc.
- As despesas decorrentes da execução do Propesc correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.
- A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.
- As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.
- O Decreto 8.425, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto 8.967, de 23/01/2017, na parte em que altera o art. 8º do Decreto 8.425, de 31/03/2015; e [[Decreto 8.967/2017, art. 1º. Decreto 8.425/2015, art. 8º.]]
II - o Decreto 10.170, de 11/12/2019.
- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2025.
Vigência em 01/01/2025
Brasília, 20/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho