DECRETO 12.336, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 23-12-2024)

(Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.336/2024, art. 17). Administrativo. Institui o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - Propesc, com a finalidade de:

I - regularizar as embarcações de pesca inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e cadastradas no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP; e

II - atualizar as informações das embarcações constantes no Sistema.

§ 1º - O Propesc não se aplica às embarcações com a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca canceladas.

§ 2º - O Propesc será coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura.


Art. 2º

- São princípios do Propesc:

I - o desenvolvimento ambiental, social, econômico e cultural da cadeia produtiva da pesca;

II - a gestão sustentável dos recursos pesqueiros; e

III - a ampliação do acesso às políticas públicas e ao crédito.


Art. 3º

- São objetivos do Propesc:

I - incentivar o cumprimento das normas de ordenamento, registro, monitoramento e controle da atividade pesqueira;

II - estimular a geração de emprego e renda na cadeia produtiva do pescado;

III - contribuir para a rastreabilidade do pescado brasileiro; e

IV - apoiar o combate à pesca ilegal, não reportada e não regulamentada.


Art. 4º

- São ações do Propesc:

I - vistoria da embarcação de pesca e dos seus petrechos e equipamentos;

II - capacitação dos responsáveis pelas embarcações de pesca sobre as medidas existentes de ordenamento, registro, monitoramento, controle, e os critérios higiênico-sanitários; e

III - atualização das informações das embarcações de pesca no SisRGP, após o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 5º. [[Decreto 12.336/2024, art. 5º.]]

§ 1º - A vistoria da embarcação de pesca poderá ser realizada por:

I - agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - agentes públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura; ou

III - vistoriadores privados certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e contratados pelo proprietário da embarcação.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital e as instituições do setor privado e do terceiro setor poderão participar, como parceiros, na execução da ação prevista no inciso II do caput.


Art. 5º

- São requisitos para a regularização da embarcação de pesca:

I - apresentação do Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca;

II - adesão ao Programa Nacional de Rastreamento das Embarcações Pesqueiras por Satélite - Preps, quando aplicável; e

III - adesão ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, quando aplicável.

§ 1º - Ficam dispensadas, apenas para fins de regularização da embarcação de pesca no RGP, as exigências do Preps e do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - A dispensa de que trata o § 1º não se aplica a processos em curso relacionados a infrações e sanções no âmbito do Decreto 6.514, de 22/07/2008, e da Lei 9.605, de 12/02/1998.


Art. 6º

- O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.

§ 2º - Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.


Art. 7º

- A embarcação de pesca que não for submetida à vistoria, durante o cronograma do Propesc previsto no ato normativo de que trata o art. 11, terá a sua Permissão Prévia de Pesca ou a sua Autorização de Pesca cancelada. [[Decreto 12.336/2024, art. 11.]]


Art. 8º

- Para fins do disposto no art. 5º, as vistorias realizadas nas embarcações de pesca até a data de entrada em vigor deste Decreto, por vistoriadores certificados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, serão consideradas válidas para a renovação da Autorização de Pesca. [[Decreto 12.336/2024, art. 5º.]]


Art. 9º

- O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará, em seu endereço eletrônico, a relação de embarcações com o RGP regularizado.


Art. 10

- Fica prorrogada a validade da Autorização de Pesca pendente de renovação no SisRGP até o fim da vigência do Propesc.


Art. 11

- Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura estabelecerá o cronograma, os critérios e os procedimentos para a execução do Propesc.


Art. 12

- As despesas decorrentes da execução do Propesc correrão à conta de dotação orçamentária consignada ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observado o limite das disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.


Art. 13

- A regularização das embarcações de que trata este Decreto não isenta o interessado do cumprimento das demais exigências aplicáveis ao exercício da atividade de pesca.


Art. 14

- As informações das embarcações regularizadas, nos termos do disposto neste Decreto, servirão de subsídio para a atualização dos dados junto à autoridade marítima.


Art. 15

- O Decreto 8.425, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.425/2015, art. 8º - [...]
[...]
II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.
§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
[...]
§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto 12.336, de 20/12/2024.] (NR)

Art. 16

- Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto 8.967, de 23/01/2017, na parte em que altera o art. 8º do Decreto 8.425, de 31/03/2015; e [[Decreto 8.967/2017, art. 1º. Decreto 8.425/2015, art. 8º.]]

II - o Decreto 10.170, de 11/12/2019.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2025.

Vigência em 01/01/2025

Brasília, 20/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho