DECRETO 12.337, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 23-12-2024)

Administrativo. Dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre as adidâncias da Polícia Federal junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, e estabelece as regras e os procedimentos relativos à designação, à atuação e à retribuição de servidores da Polícia Federal em missão no exterior.


Art. 2º

- As adidâncias da Polícia Federal ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.


Art. 3º

- As adidâncias da Polícia Federal no exterior serão compostas por:

I - um Adido Policial Federal;

II - um Adido Policial Federal Adjunto; e

III - um Auxiliar de Adido, nos casos indicados no Anexo III.


Art. 4º

- São atribuições do servidor da Polícia Federal designado como:

I - Adido Policial Federal - exercer assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às representações diplomáticas do Brasil nos países para os quais forem designados;

II - Adido Policial Federal Adjunto - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido Policial Federal; e

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido Policial Federal e ao Adido Policial Federal Adjunto.

§ 1º - O Adido Policial Federal é subordinado:

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios e prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Polícia Federal.

§ 2º - O Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido Policial Federal.


Art. 5º

- São deveres gerais dos servidores da Polícia Federal designados para missão no exterior:

I - conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;

II - abster-se de manifestações públicas, escritas e orais sobre a política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado e sobre a sua relação bilateral;

III - atuar em cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática; e

IV - promover e fomentar o intercâmbio de informações com os órgãos do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo.


Art. 6º

- São requisitos gerais para a designação de servidor da Polícia Federal para atuar em adidâncias no exterior:

I - possuir conhecimento técnico, experiência profissional e perfil adequado ao desempenho das atribuições;

II - apresentar prova preliminar de aptidão física mediante inspeção de saúde, expedida ou homologada por médico da Polícia Federal, em conformidade com o disposto no Decreto 74.846, de 6/11/1974, e demais normas pertinentes;

III - ser proficiente no idioma estrangeiro necessário para o desempenho da missão;

IV - não ter sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação; e

V - não ter sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 94.]]

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal poderá detalhar e estabelecer as qualificações específicas para o atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput, considerada a natureza da missão e do posto a ser ocupado.


Art. 7º

- Além do disposto no art. 6º, são requisitos específicos para a designação de servidores da Polícia Federal como: [[Decreto 12.337/2024, art. 6º.]]

I - Adido Policial Federal - ser ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, posicionado na classe especial;

II - Adido Policial Federal Adjunto - ser ocupante de cargo de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal ou Papiloscopista Policial Federal, posicionado na classe especial; e

III - Auxiliar de Adido - ser ocupante de cargo do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal com, no mínimo, quinze anos de exercício no cargo.


Art. 8º

- O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único - Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º. [[Decreto 12.337/2024, art. 6º. Decreto 12.337/2024, art. 7º.]]


Art. 9º

- O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, quando necessário, previamente à publicação do ato de designação previsto no art. 8º, sobre: [[Decreto 12.337/2024, art. 8º.]]

I - a permissão para a abertura da adidância; e

II - os requisitos necessários à acreditação, inclusive o beneplácito.


Art. 10

- A retribuição e os demais direitos dos servidores da Polícia Federal em missão no exterior nas hipóteses do art. 4º será calculada com base na Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, de que trata o Anexo I à Lei 5.809, de 10/10/1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente. [[Decreto 12.337/2024, art. 4º.]]


Art. 11

- O prazo de duração da missão no exterior do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto e do Auxiliar de Adido será de três anos, prorrogável por até um ano, contado da data de apresentação do servidor à representação diplomática brasileira para a qual tiver sido designado.

§ 1º - O Diretor-Geral da Polícia Federal encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o pedido de prorrogação, com a avaliação e a justificativa da sua necessidade, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser interrompido a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Relações Exteriores, de ofício, ou a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal ou do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da Administração.


Art. 12

- As adidâncias da Polícia Federal poderão ser assistidas, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores editarão ato conjunto para disciplinar a forma de contratação de auxiliares locais e o eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.


Art. 13

- A República Federativa do Brasil manterá trinta e quatro adidâncias da Polícia Federal, na forma do Anexo III.


Art. 14

- A Polícia Federal providenciará mecanismo de assistência à saúde do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto, do Auxiliar de Adido e dos seus dependentes que os acompanhem ao exterior.

§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º - A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;

II - contratação coletiva pela Polícia Federal;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º - A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.


Art. 15

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 16

- O Decreto 72.021, de 28/03/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 72.021/1973, art. 1º - [...]
[...]
VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil;
IX - Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais; e
X - Polícia Federal: missão de assessoramento em assuntos de polícia judiciária, de segurança pública e de cooperação policial junto às missões diplomáticas do Brasil.
Parágrafo único - São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares e os servidores da Polícia Federal no exercício dos cargos de Adidos às Embaixadas, seus Adjuntos e seus Auxiliares.] (NR)

Art. 17

- Fica revogado o art. 14 do Decreto 9.435, de 2/07/2018. [[Decreto 9.435/2018, art. 14.]]


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski - Mauro Luiz Iecker Vieira

ANEXOS OMISSIS