[Decreto 11.027/2022, art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos. [[Decreto 11.027/2022, art. 15.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.027/2022, art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. [[Decreto 11.027/2022, art. 16. Decreto 11.027/2022, art. 6º.]]
§ 7º - O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.] (NR)
[Decreto 11.027/2022, art. 15 - O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação: [[Decreto 11.027/2022, art. 14. Decreto 11.027/2022, art. 16.]]
[...]] (NR)
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira