[Decreto 11.482/2023, art. 3º - [...]
I - [...]
[...]
s) das Comunicações;
[...]
u) das Cidades;
v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
w) da Controladoria-Geral da União; e
x) da Cultura;
[...]
III - por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.
[...]] (NR)
[Decreto 11.482/2023, art. 6º - [...]
[...]
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
[...]
l) Ministério das Comunicações;
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n) Ministério da Agricultura e Pecuária;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
q) Ministério das Cidades;
r) Ministério de Portos e Aeroportos;
s) Ministério da Cultura;
t) Controladoria-Geral da União; e
u) BNDES.
[...]] (NR)
[Decreto 11.482/2023, art. 10 - À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês/03/cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente.] (NR)
- Fica revogada a alínea [d] do inciso I do caput do art. 6º do Decreto 11.482, de 6/04/2023. [[Decreto 11.482/2023, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho