(D. O. 14-03-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, «l », e art. 14 da Lei 1.283, de 18/12/1950, no art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, I e VI, da Lei 11.346, de 15/09/2006, DECRETA: [[Lei 1.283/1950, art. 9º. Lei 1.283/1950, art. 14. Lei 8.171/1991, art. 29-A. Lei 11.346/2006, art. 2º. Lei 11.346/2006, art. 4º.]]
- Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
§ 1º - Os estabelecimentos e os produtos de que trata o caput deverão possuir cadastro ativo no e-Sisbi.
§ 2º - É vedada a utilização dos produtos de que trata o caput como matéria-prima por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal - SIF.
§ 3º - O serviço de inspeção municipal poderá ser individual ou vinculado a consórcios públicos de Municípios.
§ 4º - No caso de serviços de inspeção municipal vinculados a consórcios públicos de Municípios, deverá constar, na rotulagem do produto, além das demais informações previstas na legislação:
I - a identificação do consórcio em letras maiúsculas, na forma SIGLA - UF, posicionada logo abaixo do carimbo do serviço de inspeção municipal; e
II - a denominação do consórcio, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone de contato da sede.
- O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:
I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º; [[Decreto 12.408/2025, art. 1º.]]
II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;
III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e
IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.
- Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:
I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II - a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único - Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.
- Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:
I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;
III - verificação da conformidade sanitária; e
IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.
- A autorização de que trata o art. 1º não afastará as exigências de saúde animal aplicáveis para o trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou de erradicação de doenças do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 12.408/2025, art. 1º.]]
- A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto. [[Decreto 12.408/2025, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro