DECRETO 12.423, DE 03 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 03-04-2025)

Administrativo. Regulamenta a Lei 14.865, de 28/05/2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 14.865, de 28/05/2024, DECRETA: [[Lei 14.865/2024, art. 3º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.865, de 28/05/2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.


Art. 2º

- O Calendário Turístico Oficial do Brasil tem como objetivo incentivar o turismo e o desenvolvimento local por meio da divulgação dos eventos turísticos que acontecem, regularmente ou não, no território nacional, de modo a agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros ao gerar para os turistas informações de qualidade sobre a oferta turística do País.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, são considerados eventos turísticos aqueles de notório conhecimento popular, com o potencial de gerar fluxo de turistas, com atratividade em períodos específicos do ano, de modo a contribuir para a diminuição da sazonalidade do turismo nas localidades onde serão realizados.


Art. 3º

- O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização do Calendário Turístico Oficial do Brasil.

§ 1º - O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.

§ 2º - A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.

§ 3º - Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.

§ 4º - Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.

§ 5º - Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.


Art. 4º

- Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre as informações e os procedimentos necessários à inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil.


Art. 5º

- Em relação ao Calendário Turístico Oficial do Brasil, compete ao Ministério do Turismo:

I - analisar as informações constantes das propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário e, quando couber, solicitar ao órgão ou entidade proponente a complementação ou a retificação dessas informações; e

II - aprovar ou reprovar as propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário.


Art. 6º

- O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o detalhamento dos fluxos e dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades proponentes para a inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil.


Art. 7º

- A qualquer tempo, o Ministério do Turismo poderá incluir no Calendário Turístico Oficial do Brasil eventos turísticos reconhecidos como importantes para o incremento do turismo ou excluí-los em razão de inconsistência nas informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades proponentes.


Art. 8º

- A inclusão de evento no Calendário Turístico Oficial do Brasil não garantirá o apoio financeiro e administrativo do Ministério do Turismo ou de outro órgão ou entidade da administração pública federal.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Sabino de Oliveira