DECRETO 12.426, DE 03 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 04-04-2025)

Administrativo. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30/10/2019.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países foi firmado em Riade, em 30/10/2019;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 270, de 19/12/2024;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24/12/2024, nos termos de seu Artigo XIII, DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre a Concessão de Vistos de Visita para Cidadãos de Ambos os Países, firmado em Riade, em 30/10/2019, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS DE VISITA PARA CIDADÃOS DE AMBOS OS PAÍSES

O Governo da República Federativa do Brasil

o Governo do Reino da Arábia Saudita

(doravante denominados [Partes]),

Reconhecendo as relações de amizade entre os dois países;

Com o objetivo de fortalecer essas relações entre os países e seus nacionais;

Desejando facilitar a movimentação de seus cidadãos entre os dois países, excluindo modalidades de visto como imigração, trabalho, hajj ou umrah, e de acordo com o princípio da reciprocidade,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As partes concederão vistos de visita com múltiplas entradas com base nos regulamentos de cada Parte, com prazo de validade de até 5 (cinco) anos, para um período autorizado de estada de até 90 (noventa) dias, e um total de 180 (cento e oitenta) dias por ano, desde que o solicitante do visto apresente passaporte válido.

Artigo II

A taxa consular para concessão dos referidos vistos será de US$ 80,00 (oitenta dólares estadunidenses) ou equivalente, respeitado o princípio da reciprocidade.

Artigo III

Os nacionais das Partes beneficiários do presente Acordo deverão cumprir as leis, regulamentos e tradições vigentes no território da outra Parte.

Artigo IV

As Partes se reservam o direito de negar entrada em seus territórios, ou abreviar o período de validade do visto, ou terminar o período de estadia em seus territórios, sempre que tiverem preocupação relativas a certos indivíduos.

Artigo V

Após a data de solicitação, as duas Partes devem emitir os vistos com a brevidade possível.

Artigo VI

As Partes se notificarão por escrito, por canais diplomáticos e com a brevidade possível, sobre quaisquer alterações em seus regulamentos de vistos que possam afetar os cidadãos da outra Parte.

Artigo VII

As Partes se coordenarão por canais diplomáticos com respeito a visitas de caráter oficial, com a devida antecedência.

Artigo VIII

Levando em consideração a legislação e regulamentos de cada Parte, o visto de visita não permite o exercício de atividade remunerada durante a visita.

Artigo IX

As Partes se reservam o direito de suspender imediatamente a implementação deste Acordo, parcial ou integralmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou preocupações sanitárias. A suspensão se iniciará com a notificação a outra Parte, por escrito - por via diplomática - dentro de um período não superior a quarenta e oito horas (48) antes da decisão de entrada em vigor. A Parte que aplicar a suspensão deve retomar a aplicação desde Acordo pelas mesmas vias.

Artigo X

Este Acordo não contraria quaisquer compromissos assumidos pelas Partes com relação a outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, de que sejam parte.

Artigo XI

As Partes não revelarão a terceiros quaisquer informações fornecidas pela outra Parte com base neste Acordo, exceto quando haja consentimento prévio da outra Parte.

Artigo XII

Qualquer divergência sobre a interpretação ou implementação deste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações por canais diplomáticos que servem seus interesses mútuos.

Artigo XIII

1. Este Acordo entrará em vigor na data da última nota, trocada pelas Partes por canais diplomáticos, confirmando a conclusão dos trâmites internos necessários à sua vigência.

2. Este Acordo será válido por 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por períodos idênticos. As Partes se reservam o direito de denunciar este Acordo por notificação prévia escrita, que produzirá efeitos imediatos.

3. O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consenso mútuo, manifestado por escrito pelos canais diplomáticos.

4. Caso a implementação deste Acordo seja interrompida, seus dispositivos permanecerão vigentes, para os projetos e/ou programas que tenham resultado deste Acordo, até sua conclusão, a não ser que as Partes decidam de forma diferente.

Este Acordo foi assinado em Riade, em 30/10/2019, correspondente ao dia 2 de Rabi al-awwal de 1441 da Hégira, em dois textos originais, nos idiomas português, árabe e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos e, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ERNESTO ARAÚJO - Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA - S.A. Faisal bin Farhan Al Saud - Ministro de Negócios Estrangeiros