(D. O. 04-04-2025)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º (arts. 1º, 2º e 6º).
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 8º e 8º-A)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, DECRETA: [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
- Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e o art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo.
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:]
I - (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e]
II - (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos.]
- (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. [[Lei 8.742/1993, art. 35.]]
- As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)§ 1º - Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 13.]]
§ 2º - O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF. [[Decreto 12.428/2025, art. 8º.]]
Redação anterior (Original): [Art. 3º - As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
- Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.
- As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.
Parágrafo único - As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º. [[Decreto 12.428/2025, art. 7º.]]
- Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. [[Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo) Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para: [[Decreto 12.428/2025, art. 2º. Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.]
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Decreto 12.428/2025, art. 1º.]]
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.]
- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;
II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;
III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;
IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;
V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e
VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único - A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.]
- O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018;
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.
§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck