(D. O. 04-04-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, DECRETA: [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
- Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e o art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos.
- Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. [[Lei 8.742/1993, art. 35.]]
- As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
- Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.
- As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.
Parágrafo único - As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º. [[Decreto 12.428/2025, art. 7º.]]
- Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para: [[Decreto 12.428/2025, art. 2º. Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck