DECRETO 12.428, DE 03 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 04-04-2025)

Administrativo. Regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e o art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º (arts. 1º, 2º e 6º).

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (arts. 1º, 3º, 6º, 7º, 8º e 8º-A)

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, DECRETA: [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e o art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo.

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:]

I - (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [I - órgãos públicos federais - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e]

II - (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - prestadoras de serviços públicos - as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos.]


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - Os órgãos públicos federais deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados constantes das bases de que sejam detentores, com a finalidade de verificar os requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, nos termos do disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, observadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação. [[Lei 8.742/1993, art. 35.]]


Art. 3º

- As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 13.]]

§ 2º - O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF. [[Decreto 12.428/2025, art. 8º.]]

Redação anterior (Original): [Art. 3º - As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, as informações de base de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]


Art. 4º

- Compete às agências reguladoras fiscalizar o cumprimento da obrigação das prestadoras de serviços públicos de fornecer informações de bases de dados de que sejam detentoras, na forma prevista neste Decreto e observada a legislação específica.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará as prestadoras de serviços públicos às penalidades previstas na legislação.


Art. 5º

- As prestadoras de serviços públicos indicarão os responsáveis técnicos pelo compartilhamento dos dados de que trata este Decreto para as agências reguladoras.

Parágrafo único - As agências reguladoras deverão encaminhar as informações de que trata o caput ao controlador dos dados de que trata o art. 7º. [[Decreto 12.428/2025, art. 7º.]]


Art. 6º

- Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar. [[Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os dados constantes das bases dos órgãos públicos federais e das prestadoras de serviços públicos compartilhados nos termos do art. 2º e art. 3º serão utilizados para: [[Decreto 12.428/2025, art. 2º. Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]
I - auxiliar na identificação do perfil dos beneficiários;
II - validar os requisitos de concessão, de manutenção e de ampliação dos benefícios, incluídas as informações relativas à composição familiar dos beneficiários; e
III - permitir a comunicação efetiva com os beneficiários e os potenciais beneficiários.]


Art. 7º

- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Decreto 12.428/2025, art. 1º.]]

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará como operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.]


Art. 8º

- Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;

II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;

III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;

IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;

V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;

VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e

VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

Parágrafo único - A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.

Redação anterior (Original): [Art. 8º - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.]


Art. 8º-A

- O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:

Decreto 12.455, de 15/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018;

II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e

III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:

I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e

II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.

§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck