DECRETO 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 22-04-2025)

(Revogado pelo Decreto 12.451, de 06/05/2025, art. 12). Administrativo. Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, DECRETA: [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]

§ 1º - A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto 875, de 19/07/1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

§ 2º - É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]

§ 3º - É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]

§ 4º - A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. [[Lei 12.305/2010, art. 49.]]


Art. 2º

- A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.


Art. 3º

- Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei 12.305, de 2/08/2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica. [[Lei 12.305/2010, art. 49. Decreto 12.438/2025, art. 1º.]]

Parágrafo único - Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.


Art. 4º

- O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:

I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

V - potenciais impactos ambientais; e

VI - grau de pureza do resíduo.


Art. 5º

- Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

ANEXOS OMISSIS