DECRETO 12.455, DE 15 DE MAIO DE 2025

(D. O. 15-05-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 12.428, de 3/04/2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e o art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos. [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, e tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei 8.742, de 7/12/1993, e no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024, DECRETA: [[Lei 8.742/1993, art. 35. Lei 15.077/2024, art. 3º.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.428, de 3/04/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.428/2025, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de interesse coletivo.
[...]] (NR)


[Decreto 12.428/2025, art. 3º - As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 3º.]]
§ 1º - Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 13.]]
§ 2º - O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF.] (NR) [[Decreto 12.428/2025, art. 8º.]]


[Decreto 12.428/2025, art. 6º - Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade social e, quando necessário, confirmar a composição familiar.] (NR) [[Decreto 12.428/2025, art. 3º.]]


[Decreto 12.428/2025, art. 7º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de operadora, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR) [[Decreto 12.428/2025, art. 1º.]]


[Decreto 12.428/2025, art. 8º - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive:
I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;
II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;
III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados;
IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;
V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e
VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único - A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de consulta pública.] (NR)


[Decreto 12.428/2025, art. 8º-A - O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei 13.709, de 14/08/2018;
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 1º - O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que trata o inciso I.
§ 2º - É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas por este Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 12.428, de 3/04/2025:

I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º; [[Decreto 12.428/2025, art. 1º.]]

II - o art. 2º; e [[Decreto 12.428/2025, art. 2º.]]

III - os incisos I, II e III do caput do art. 6º. [[Decreto 12.428/2025, art. 6º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Cristina Kiomi Mori