(D. O. 22-05-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II.
- Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do FNDE para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) um CCE 1.07;
d) um CCE 2.10;
e) um CCE 3.10;
f) quatro FCE 3.10;
g) onze FCE 3.07;
h) cinco FCE 3.05;
i) uma FCE 4.09; e
j) uma FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o FNDE:
a) um CCE 2.07;
b) uma FCE 1.15;
c) uma FCE 1.14;
d) oito FCE 1.13;
e) uma FCE 1.12;
f) nove FCE 1.10;
g) treze FCE 1.07;
h) uma FCE 1.06;
i) sete FCE 1.05;
j) uma FCE 2.10; e
k) uma FCE 4.07.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do FNDE.
- Fica revogado o Decreto 11.196, de 13/09/2022.
- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck
Artigo 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei 5.537, de 21/11/1968, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
Artigo 2º - O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do FNDE:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação;
d) Assessoria de Relações Institucionais; e
e) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Administração;
f) Diretoria de Tecnologia e Inovação; e
g) Diretoria Financeira; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios.
Artigo 3º - O FNDE é dirigido por seu Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação.
Artigo 4º - As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do FNDE observarão os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto 10.829, de 5/10/2021.
§ 1º - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é composto pelos seguintes representantes:
I - Ministro de Estado da Educação, que o presidirá;
II - Presidente do FNDE;
III - Secretários dos Órgãos Específicos Singulares do Ministério da Educação; e
IV - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros por seus substitutos legais.
§ 2º - O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por meio de requerimento aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
Artigo 6º - Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira prestada pelo FNDE aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às organizações não governamentais para ações e projetos educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas destinados ao desenvolvimento da educação;
III - a apreciação da proposta de nomeação e exoneração do Auditor-Chefe; e
IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo único - O regimento interno do FNDE disporá sobre as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e será aprovado na forma estabelecida no art. 5º, § 3º.
Artigo 7º - Ao Gabinete compete:
I - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IV - supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
V - supervisionar as atividades de comunicação social;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com as áreas de atuação do FNDE;
VII - secretariar o Conselho Deliberativo do FNDE; e
VIII - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas ao Programa de Integridade.
Artigo 8º - À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assistir a alta administração e as unidades do FNDE nos assuntos relacionados à comunicação institucional;
II - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do FNDE;
III - administrar o sítio eletrônico e a intranet do FNDE e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
IV - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo FNDE;
V - promover interfaces para o desenvolvimento de produtos e atividades de comunicação em parceria com os setores público e privado; e
VI - gerir o processo de consolidação da identidade institucional.
Artigo 9º - À Assessoria de Governança, Gestão Estratégica e Inovação compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e o monitoramento de mecanismos de governança corporativa, desenvolvimento institucional e inovação;
II - desenvolver e disseminar métodos e estratégias de gestão dos processos de negócios, dos riscos, de continuidade do negócio e da qualidade;
III - assessorar a gestão da estratégia organizacional e dos projetos estratégicos;
IV - coordenar mecanismos de prestação de contas e de avaliação do desempenho institucional;
V - coordenar o processo de elaboração e atualização da estrutura organizacional do FNDE; e
VI - propor e desenvolver projetos para a gestão de dados e informações estratégicas do FNDE.
Artigo 10 - À Assessoria de Relações Institucionais compete:
I - assessorar o Presidente do FNDE no atendimento a demandas institucionais e da Presidência da República;
II - conduzir as atividades de relacionamento institucional do FNDE;
III - aprimorar o fluxo de informações entre as unidades do FNDE;
IV - orientar e prover assessoramento técnico nas respostas às demandas de autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre programas, projetos e ações educacionais;
V - atender às demandas apresentadas pela Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação;
VI - prestar atendimento técnico às Prefeituras, às Secretarias de Educação e aos cidadãos sobre programas e projetos do FNDE, e orientar quanto ao seu funcionamento;
VII - informar sobre o andamento de emendas parlamentares indicadas para as iniciativas do FNDE; e
VIII - apoiar o Programa Formação pela Escola.
Artigo 11 - À Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - propor ações necessárias ao cumprimento de decisões de organismos internacionais;
II - coordenar as ações internacionais de interesse do FNDE relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional;
III - propor ações relativas à assinatura de Acordos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do FNDE e coordenar o cumprimento dos compromissos dela decorrentes;
IV - elaborar relatórios de progresso e de avaliação de resultados dos projetos de Cooperação Técnica Internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com a Agência Brasileira de Cooperação;
V - atuar como interlocutora do FNDE junto a organismos internacionais no desenvolvimento de projetos de cooperação técnica; e
VI - assessorar o Presidente do FNDE e as demais Diretorias nas negociações e nos processos internacionais de interesse do FNDE, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 12 - À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, relacionados às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Artigo 13 - À Auditoria Interna compete:
I - realizar o controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do FNDE;
II - assessorar o Gabinete na supervisão do cumprimento dos objetivos institucionais do FNDE;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos destinados aos programas e às ações sob responsabilidade do FNDE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FNDE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades do FNDE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo do FNDE.
Artigo 14 - À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito do FNDE;
II - requisitar ou instaurar, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais relacionados à apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do FNDE;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e de representações;
IV - encaminhar ao Presidente do FNDE, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar penalidades de sua competência;
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, exoneração de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
Artigo 15 - À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas, dos projetos e das atividades de ouvidoria no âmbito do FNDE;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;
IV - coordenar as ações relacionadas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo FNDE, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao FNDE;
VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do FNDE;
VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do FNDE;
VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do FNDE, de acordo com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011;
IX - assistir o Presidente do FNDE na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
X - atuar como autoridade de monitoramento, designada nos termos do disposto no art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011, e como encarregada pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito do FNDE. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
Artigo 16 - À Diretoria de Administração compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
c) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
d) Serviços Gerais - Sisg; e
II - gerir a execução das atividades inerentes à gestão de compras, à gestão de pessoas, aos contratos governamentais, à logística e à gestão do patrimônio, da informação e da documentação.
Artigo 17 - À Diretoria de Tecnologia e Inovação compete:
I - prover serviços e soluções em tecnologia da informação e inovação em apoio às estratégias e aos objetivos institucionais do FNDE;
II - estabelecer diretrizes para a implementação de métodos e processos de tecnologia da informação e inovação alinhados às políticas e ações relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
III - administrar os recursos de tecnologia da informação e inovação e os serviços essenciais para o seu funcionamento;
IV - administrar as informações digitais de propriedade ou sob custódia do FNDE;
V - apoiar projetos de prospecção e implementação de soluções de tecnologia da informação, tecnologia educacional e inovação para a rede pública de educação; e
VI - gerir as ações estratégicas de tecnologia da informação e inovação e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Artigo 18 - À Diretoria Financeira compete:
I - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de contabilidade e de programação e execução orçamentária e financeira das ações do FNDE;
II - supervisionar as atividades relacionadas com a prestação e a tomada de contas dos recursos transferidos pelo FNDE destinados a programas e projetos educacionais;
III - supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais relacionados com o planejamento governamental e com a execução orçamentária e financeira;
IV - gerenciar as atividades relativas à contabilidade do FNDE e à concessão de suprimento de fundos a servidores da autarquia; e
V - coordenar os registros no Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi em conformidade com a gestão dos atos e dos fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial do FNDE.
Artigo 19 - À Diretoria de Ações Educacionais compete gerir:
I - os programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e a professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;
II - o Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme os princípios e as diretrizes das políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura familiar e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino;
III - os programas de assistência técnica e financeira para o desenvolvimento e a melhoria da gestão escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; e
IV - os programas de assistência técnica e financeira da política de transporte escolar, em articulação com a sociedade e as redes de ensino de educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino.
Artigo 20 - À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e de projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, nas respectivas áreas de atuação;
II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino;
III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e
IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação.
Artigo 21 - À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete gerir:
I - as ações de operacionalização do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
II - as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - Fundeb;
III - as ações de acompanhamento da arrecadação e da distribuição das quotas-partes do salário-educação; e
VI - as ações de pagamento de bolsas e auxílios no âmbito de programas e projetos educacionais geridos pelo FNDE.
Artigo 22 - Ao Presidente do FNDE incumbe:
I - representar o FNDE;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da autarquia;
III - cumprir e difundir as normas editadas pelo Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e
VI - decidir, em última instância, os recursos administrativos relacionados ao FNDE.
Artigo 23 - Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades, em suas áreas de competência;
II - decidir os recursos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - aprovar a análise técnica da prestação de contas de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação; e
IV - propor normas para a operacionalização e o aprimoramento das transferências, dos programas e dos projetos de sua competência.
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe o cumprir com as atribuições a que se referem os incisos I, II e IV do caput.