Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07; e
b) uma FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Iphan:
a) três CCE 1.13;
b) uma FCE 1.14;
c) uma FCE 1.13;
d) oito FCE 1.10;
e) dezenove FCE 1.07; e
f) duas FCE 2.02.
Art. 2º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 3º - O Anexo I ao Decreto 11.178, de 18/08/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.178/2022, art. 3º - [...]
[...]
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan: Gabinete;
[...]] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 14 - [...]
[...]
III - propor as diretrizes e os procedimentos metodológicos-operacionais orientados a processos institucionais de:
a) identificação, reconhecimento e proteção de bens culturais de natureza material; e
b) elaboração e aprovação de normas de preservação, intervenção, conservação, fiscalização e gestão de bens culturais de natureza material;
[...]
IV - emitir parecer, no âmbito dos processos de acautelamento do patrimônio cultural de natureza material;
V - propor, coordenar, planejar, formular, monitorar, gerenciar e avaliar os programas, os projetos e as ações para a preservação do patrimônio cultural material, de forma articulada, com os demais Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados relacionadas aos sistemas institucionais informatizados, com a atualização das informações referentes aos processos de preservação de bens culturais de natureza material;
VII - promover estudos e pesquisas que viabilizem a preservação dos bens culturais de natureza material;
[...]
IX - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito de bens culturais acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de comércio de antiguidades e obras de arte;
X - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do Iphan e, eventualmente, às Unidades Especiais, no planejamento e na execução das ações de preservação de bens culturais de natureza material;
XI - participar dos processos de instrução das candidaturas e da gestão dos bens reconhecidos como patrimônio cultural, em âmbito internacional;
XII - promover, fomentar e subsidiar a articulação e a cooperação institucional, em âmbito nacional e internacional, nos diversos processos conduzidos pelo Departamento, de maneira transversal na instituição;
XIII - propor, fornecer subsídios, acompanhar e realizar ações de capacitação de equipes técnicas com vistas à preservação de bens culturais de natureza material;
XIV - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx; e
XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural incentivados com fundamento no disposto na Lei 8.313, de 23/12/1991.] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 16 - [...]
[...]
VI - desenvolver, manter e aprimorar o observatório do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural;
VII - [...]
[...]
b) difusão de ações do Iphan para a preservação do patrimônio cultural;
VIII - planejar e gerenciar, no âmbito do Iphan, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Paço Imperial, pelo Centro Lúcio Costa e pelo Centro de Documentação do Patrimônio.] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 17 - [...]
I - articular, coordenar, monitorar e avaliar os programas, os projetos, as obras e as demais ações especiais relacionados à preservação do patrimônio cultural de forma articulada com os órgãos específicos singulares e com as Superintendências do Iphan;
[...]
VI - capacitar e desenvolver equipes multidisciplinares, de forma a proporcionar treinamento contínuo e oportunidades de desenvolvimento profissional, com foco em inovação e excelência;
VII - avaliar as políticas públicas nas áreas de patrimônio cultural e sistema de gestão, com foco na identificação de seus impactos, na identificação de oportunidades de melhoria e na divulgação dos resultados para a sociedade;
VIII - apoiar e acompanhar as atividades de licenciamento ambiental do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.] (NR)
[Decreto 11.178/2022, art. 19 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Superintendentes, aos Diretores de Unidades Especiais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.
Parágrafo único - [...]
I - auxiliar o Presidente do Iphan, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Iphan; e
II - administrar os bens que estejam sob sua guarda e responsabilidade.] (NR)
Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.178, de 18/08/2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto 11.178, de 18/08/2022:
a) as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 3º; [[Decreto 11.178/2022, art. 3º.]]
b) a alínea [d] do inciso VIII do caput do art. 13; [[Decreto 11.178/2022, art. 13.]]
c) do caput do art. 14: [[Decreto 11.178/2022, art. 14.]]
1. as alíneas [c] a [e] do inciso III; e
2. o inciso X;
d) as alíneas [a] e [b] do inciso I do caput do art. 17; e [[Decreto 11.178/2022, art. 17.]]
e) o inciso III do parágrafo único do art. 19; e [[Decreto 11.178/2022, art. 19.]]
II - do Decreto 11.807, de 28/11/2023:
a) o art. 2º; [[Decreto 11.807/2023, art. 2º.]]
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.178, de 18/08/2022: [[Decreto 11.807/2023, art. 4º.]]
1. as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 3º; [[Decreto 11.178/2022, art. 3º.]]
2. do caput do art. 16: [[Decreto 11.178/2022, art. 16.]]
2.1. o inciso VI; e
2.2. a alínea [b] do inciso VII; e
3. do caput do art. 17: [[Decreto 11.178/2022, art. 17.]]
3.1. o inciso I; e
3.2. os incisos VI e VII; e
c) o Anexo II.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 23/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck
ANEXOS OMISSIS