(D. O. 28-05-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]
- Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 01/09/2023 a 31/12/2023.
§ 1º - A prorrogação de que trata o caput poderá ser autorizada pelos órgãos e pelas entidades concedentes e pela mandatária da União, desde que:
I - os convenentes apresentem a solicitação de prorrogação; e
II - sejam observados os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que trata o art. 68 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]
§ 2º - O prazo final da prorrogação de que trata o caput não poderá ultrapassar 30/11/2025.
§ 3º - A prorrogação de que trata o caput não alcançará os instrumentos:
I - cuja vigência tenha expirado antes da data de publicação deste Decreto; e
II - cujo prazo para atendimento das condições suspensivas tenha se expirado antes da data de publicação deste Decreto.
- O Decreto 11.531, de 16/05/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o § 3º do art. 13 do Decreto 11.531, de 16/05/2023. [[Decreto 11.531/2023, art. 13.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Vinícius Marques de Carvalho