- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
s) duas FCE 3.10.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto na art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.336, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.336/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) [...]
1. Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação;
[...]
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas; e
[...]
II - [...]
a) [...]
[...]
3. Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares;
[...]
c) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
[...]
d) Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura:
[...]
f) Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura:
[...]
g) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa; e
2. Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa;
[...]] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 12 - [...]
[...]
V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério;
VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 13 - À Subsecretaria de Gestão Interna e Inovação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siga, ao Sisg e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
[...]
IV - [...]
[...]
b) [...]
9. arquivo e biblioteca;
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério;
VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;
VIII - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IX - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital;
X - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
XIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
XIV - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 14 - [...]
[...]
V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;
[...]
VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;
IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;
X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e
XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 21 - À Diretoria de Promoção de Culturas Tradicionais e Populares compete:
I - formular, apoiar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de proteção e promoção das culturas tradicionais e populares, de sua produção cultural e dos mestres e mestras que as mantêm vivas nos territórios onde são praticadas;
II - implementar a política de reconhecimento de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares, de seus saberes e modos de vida;
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares;
IV - propor e acompanhar ações de desenvolvimento, integração, valorização e reconhecimento dos saberes de mestres e mestras das culturas populares, no âmbito das políticas públicas de educação; e
V - formular, apoiar, monitorar e avaliar políticas que criem bancos de dados, instituições museológicas, bibliotecas ou instituições similares que registrem os conhecimentos e as práticas de mestres e mestras das culturas tradicionais e populares e a sua produção cultural.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 25 - À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
[...]
VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e
IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 30 - À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 36 - À Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 39-A - À Secretaria de Economia Criativa compete:
I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;
III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;
IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e
V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 39-B - À Diretoria de Desenvolvimento da Economia Criativa compete:
I - formular e implementar políticas, programas e ações para a ampliação do fomento e financiamento dos setores da economia criativa;
II - formular e implementar políticas, programas e ações com ênfase na qualificação e na promoção do produto brasileiro oriundo dos setores da economia criativa nos mercados nacional e internacional;
III - formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores criativos;
IV - conduzir estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;
V - apoiar, incentivar e fortalecer a promoção comercial e as plataformas de comercialização de bens e serviços criativos nos mercados nacional e internacional; e
VI - propor e implementar linhas de fomento, crédito e financiamento aos empreendimentos dos setores criativos.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 39-C - À Diretoria de Políticas para Trabalhadores da Cultura e da Economia Criativa compete:
I - formular, implementar e avaliar estratégias de formação e qualificação continuadas para o mundo do trabalho em cultura e economia criativa;
II - monitorar a implementação de classificações e regulamentações trabalhistas adequadas à realidade dos trabalhadores da cultura;
III - construir propostas de regulamentação das profissões da cultura, de todas as linguagens e segmentos, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - formular e implementar políticas que estimulem a formalização e o aumento da renda de trabalhadores da cultura e da economia criativa; e
V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761, de 27/12/2012.] (NR)
[Decreto 11.336/2023, art. 40 - [...]
I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;
[...]] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.336, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
a) do caput do art. 2º: [[Decreto 11.336/2023, art. 2º.]]
1. o item 4 da alínea [j] do inciso I; e
2. os itens 1 e 2 da alínea [c] do inciso II;
b) o inciso II do caput do art. 13; [[Decreto 11.336/2023, art. 13.]]
c) o art. 16; [[Decreto 11.336/2023, art. 16.]]
d) do caput do art. 25: [[Decreto 11.336/2023, art. 25.]]
1. o inciso V; e
2. os incisos X a XX; e
e) os art. 26 e art. 27; [[Decreto 11.336/2023, art. 26. Decreto 11.336/2023, art. 27.]]
a) o art. 1º; e [[Decreto 11.389/2023, art. 1º.]]
a) o art. 3º; e [[Decreto 11.425/2023, art. 3º.]]
b) o Anexo III.
- Este Decreto entra em vigor em 30/06/2025.
Brasília, 28/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck