(D. O. 03-06-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.
- A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos:
I - África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana;
II - Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos;
III - Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe;
IV - Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
V - Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura;
VI - Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército;
VII - Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau;
VIII - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
IX - Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
X - China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia;
XI - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana;
XII - Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XIV - Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque;
XV - Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XVI - Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos;
XVII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.;
XVIII - França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica;
XIX - Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador;
XX - Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
XXI - Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;
XXII - Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste;
XXIII - Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XXIV - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país;
XXV - Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta;
XXVI - Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas;
XXVII - Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XXVIII - México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua;
XXIX - Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XXX - Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XXXI - Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;
XXXII - Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
XXXIII - Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
XXXIV - Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia;
XXXV - Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;
XXXVI - Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia;
XXXVII - Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XXXVIII - Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo;
XXXIX - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XL - Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
XLI - Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia;
XLII - Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e
XLIII - Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.
§ 1º - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.
- Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Força Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa.
- As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.
§ 1º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.
§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 3º - As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares de Adido estão tecnicamente vinculados.
- Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 5.294, de 01/12/2004;
II - o Decreto 8.125, de 21/10/2013;
III - o Decreto 8.460, de 26/05/2015;
IV - o Decreto 10.017, de 17/09/2019; e
V - o Decreto 10.075, de 18/10/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Maria Laura da Rocha