DECRETO 12.480, DE 02 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 03-06-2025)

Administrativo. Fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.

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(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto fixa a lotação dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares em representações diplomáticas no exterior.


Art. 2º

- A República Federativa do Brasil manterá militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares nas representações diplomáticas nos seguintes países e credenciados nos seguintes termos:

I - África do Sul - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, sendo o Adido de Defesa e Naval também acreditado junto a Botsuana;

II - Alemanha - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico, ambos também acreditados junto aos Países Baixos;

III - Angola - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico e um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, ambos também acreditados junto a São Tomé e Príncipe;

IV - Argentina - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

V - Austrália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Singapura;

VI - Bolívia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército;

VII - Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Guiné-Bissau;

VIII - Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

IX - Chile - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

X - China - um Oficial-General do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Contra-Almirante da Marinha como Adido Naval, um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, um Coronel ou Tenente Coronel do Exército como Adjunto do Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata como Adjunto do Adido Naval, todos também acreditados junto à Tailândia;

XI - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à República Dominicana;

XII - Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XIV - Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Arábia Saudita e ao Iraque;

XV - Equador - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XVI - Espanha - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, também acreditados junto ao Marrocos;

XVII - Estados Unidos da América - um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Oficial-General da Marinha como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e dois Adjuntos para cada Adido, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D.C.;

XVIII - França - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército, todos também acreditados junto à Bélgica;

XIX - Guatemala - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto a Honduras e a El Salvador;

XX - Guiana - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XXI - Índia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXII - Indonésia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Vietnã e a Timor-Leste;

XXIII - Irã - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXIV - Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico e Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país;

XXV - Itália - um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, também acreditado junto a Malta, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, também acreditado junto à Eslovênia e a Malta;

XXVI - Japão - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto às Filipinas;

XXVII - Líbano - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXVIII - México - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Nicarágua;

XXIX - Moçambique - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXX - Namíbia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XXXI - Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto a Gana;

XXXII - Paraguai - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIII - Peru - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;

XXXIV - Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Estônia, à República Tcheca e à Eslováquia;

XXXV - Portugal - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XXXVI - Reino Unido - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico, todos também acreditados junto à Noruega e à Finlândia;

XXXVII - Rússia - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

XXXVIII - Senegal - um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto ao Benin e ao Togo;

XXXIX - Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;

XL - Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;

XLI - Turquia - um Capitão de Mar e Guerra ou um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico, também acreditado junto à Ucrânia e à Romênia;

XLII - Uruguai - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; e

XLIII - Venezuela - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico.

§ 1º - Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial, Subtenente ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.


Art. 3º

- Durante o período de transição para a implementação das disposições deste Decreto, ficam resguardadas as prerrogativas, os direitos e as garantias das Forças Singulares no que se refere à designação, à manutenção e à reestruturação dos cargos de Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos militares no exterior, e permanecem válidos os mandatos em curso, exceto disposição em contrário do Comando da respectiva Força Singular, ouvido o Ministério da Defesa para o caso dos Adidos de Defesa.


Art. 4º

- As atividades dos Adidos, dos Adjuntos e dos Auxiliares de Adidos Militares ocuparão, preferencialmente, as instalações da representação diplomática brasileira no país junto ao qual tiverem sido estabelecidas.

§ 1º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.

§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 1º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.

§ 3º - As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 2º são de responsabilidade da respectiva Força Singular à qual o Adido, os Adjuntos e os Auxiliares de Adido estão tecnicamente vinculados.


Art. 5º

- Na hipótese de o Governo brasileiro deixar de nomear Adido Militar junto a representação diplomática conforme o previsto neste Decreto a atividade da adidância será suspensa temporariamente.


Art. 6º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 5.294, de 01/12/2004;

II - o Decreto 8.125, de 21/10/2013;

III - o Decreto 8.460, de 26/05/2015;

IV - o Decreto 10.017, de 17/09/2019; e

V - o Decreto 10.075, de 18/10/2019.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Maria Laura da Rocha