- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
o) uma FCE 4.06.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.798, art. 2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
[...]
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e
7. Departamento de Atenção ao Câncer;
[...]
f) [...]
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde;
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e
3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e
[...]
V - entidades vinculadas:
[...]
b) fundações públicas:
1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
c) [...]
1 - [...]
2. Grupo Hospitalar Conceição S.A.
[...]] (NR)
[Decreto 11.798, art. 21 - [...]
[...]
X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos.] (NR)
[Decreto 11.798, art. 26 - [...]
[...]
VIII - estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
[...]
XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e
XIV - estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS.] (NR)
[Decreto 11.798, art. 31-A - Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;
III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;
IV - coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;
V - fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e
VI - prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS.] (NR)
[Decreto 11.798, art. 31-B - Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:
I - coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;
II - planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
III - formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;
IV - fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;
V - identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;
VI - promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
VII - fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;
VIII - desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e
IX - apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer.] (NR)
[Decreto 11.798, art. 49 - [...]
I - realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde;
[...]
IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;
V - desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
[...]
X - definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;
XI - realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;
XII - definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação;
[...]
XVI - supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e
XVII - coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.] (NR)
[Decreto 11.798, art. 50 - [...]
I - propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;
II - apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais;
[...]] (NR)
[Decreto 11.798, art. 51 - Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.798, art. 51-A - Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;
II - realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;
III - propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;
IV - executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;
VI - estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;
VII - gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e
VIII - desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde.] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
a) o item 4 da alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.798, art. 2º.]]
b) o inciso IV do caput do art. 21; [[Decreto 11.798, art. 21.]]
c) art. 25; e [[Decreto 11.798, art. 25.]]
d) o inciso XV do caput do art. 49; [[Decreto 11.798, art. 49.]]
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023: [[Decreto 12.036/2024, art. 3º.]]
1. o art. 25; e [[Decreto 11.798/2023, art. 25.]]
2. o inciso XV do caput do art. 49; [[Decreto 11.798/2023, art. 49.]]
b) o art. 4º; e [[Decreto 12.036/2024, art. 4º.]]
c) o Anexo III.
- Este Decreto entra em vigor em 24/06/2025.
Brasília, 4/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck - Alexandre Rocha Santos Padilha