DECRETO 12.490, DE 05 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 06-06-2025)

Administrativo. Amplia a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.985/2000, art. 15. Lei 9.985/2000, art. 22.]]

Art. 1º

- Fica ampliada a Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais - APA Costa dos Corais, em aproximadamente oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um hectares e sessenta e quatro ares (89.441,64 ha), criada pelo Decreto de 23/10/1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, localizada nos Municípios de Maceió, Paripueira, Barra de Santo Antônio, Passo de Camaragibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Porto Calvo, Japaratinga e Maragogi, no Estado de Alagoas, e de São José da Coroa Grande, Barreiros e Tamandaré, no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com os objetivos de:

I - garantir a conservação dos recifes coralíneos e de arenito, inclusive a fauna e a flora associadas, e proteger as agregações reprodutivas das espécies de peixes recifais;

II - manter a integridade do habitat e preservar a população do peixe-boi marinho (Trichechus manatus);

III - proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, e a sua biodiversidade associada;

IV - ordenar a pesca, o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e

V - incentivar as manifestações culturais, de modo a contribuir para o resgate da diversidade cultural e regional.


Art. 2º

- A APA Costa dos Corais tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Datum SIRGAS2000, no plano de projeção Universal Transverse Mercator - UTM - Zona 25 Sul, a partir:

I - das cartas topográficas na escala 1:100.000 - Sirinhaém (SC-25-V-A-V), Porto Calvo (SC-25-V-C-II) e Maceió (SC-25-V-C-IV), editadas pela Diretoria de Serviço Geográficos do Exército Brasileiro - DSG;

II - da Carta Náutica Raster de número 22200 sob o título [De Cabedelo a Maceió], editada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, atualizadas na data de 11/04/2025, e das imagens do satélite Landsat 5/TM, cenas de ponto/órbita 214/066, de 4/10/1997, e ponto/órbita 214/067, de 18/09/1997, obtidas no sítio eletrônico do Serviço Geológico dos Estados Unidos da América (United States Geological Survey - USGS); e

III - do mosaico de cinco cenas do satélite CBERS-4ª, sensor WPM, pertencentes a coleção CBERS4ª_WPM_L4_DN:

a) CBERS4ª_WPM19312620240713, adquirida em 13/07/2024;

b) CBERS4ª_WPM19212520241119ETC2, obtida em 19/11/2024; e

c) CBERS4ª_WPM19212420250120ETC2 e CBERS4ª_WPM19212320250120ETC2, ambas capturadas em 20/01/2025.

§ 1º - O perímetro da área que se refere o caput inicia-se no Ponto 1 de c.p.a. E 271218,629201 e N 9037197,41214 (longitude 35º4]45.692]] O e latitude 8º42]15.918]] S), localizado na margem direita da foz do Rio Formoso, no Oceano Atlântico, na praia dos Carneiros; deste, segue em linha reta por uma distância de aproximadamente 19,4 milhas náuticas até o Ponto 2 de c.p.a. E 305663,339226 e N 9026663,22482 (O 34º46]0.684]] e S 8º48]4.472]]), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros passando pelo o Ponto 3 de c.p.a E 283000,336153 e N 8960663,47389 (O 34º58]33.944]] e S 9º23]48.598]]), localizado na isóbara de quinhentos metros, numa distância aproximada de vinte e quatro milhas náuticas do limite continental; deste, segue pela isóbara de quinhentos metros até o Ponto 4 de c.p.a. E 240031,859931 e N 8912670,00885 (O 35º22]12.695]] e S 9º 49] 41.324]]), localizado na isóbara de quinhentos metros; deste, segue em linha reta numa distância de aproximadamente vinte e duas milhas náuticas até? o Ponto 5 de c.p.a. E 212639,546122 e N 8943599,92922 (O 35º 37] 3.346]] e S 9º 32] 48.644]]), localizado na margem esquerda da foz do Rio Meirim; deste, segue pela linha de costa, por aproximadamente cento e dezessete quilômetros, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda sua extensão até? atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de quatrocentos e noventa e cinco mil, oitenta e quatro hectares, calculada no sistema de projeção cartográfica Albers Equal Area Conic.

§ 2º - O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da APA Costa dos Corais.

§ 3º - Os limites da Unidade de Conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultado o órgão competente da autoridade aeronáutica, conforme a Legislacao aplicável.


Art. 3º

- A área ampliada será incorporada ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme regulamentação vigente.


Art. 4º

- Na implantação e na gestão da APA Costa dos Corais, serão adotadas as seguintes medidas:

I - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes a salvaguarda dos recursos ambientais;

II - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, com o objetivo de esclarecer a comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

IV - promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico e incentivo a extensão rural voltada a pesca artesanal e ao saneamento básico nos Municípios da Unidade de Conservação; e

V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, regulamentadas pelo Decreto 5.746, de 5/04/2006, junto aos proprietários cujas propriedades se encontrem próximas a APA.


Art. 5º

- Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:

I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;

III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;

IV - as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);

V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d]água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;

VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;

VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e

IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d]água.


Art. 6º

- Na área marítima da APA Costa dos Corais, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único - A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.


Art. 7º

- A ampliação da Unidade de Conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.


Art. 8º

- A APA Costa dos Corais será administrada pelo Instituto Chico Mendes, ou órgão que o suceda, que adotara as medidas necessárias ao seu efetivo controle, proteção e implementação, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.


Art. 9º

- As zonas de preservação serão estabelecidas no Plano de Manejo, com o objetivo de recuperar e proteger as áreas específicas, em especial os recifes de coral e a fauna e flora associadas.


Art. 10

- O Conselho Gestor da APA Costa dos Corais e instância colegiada instituída por portaria do Presidente do Instituto Chico Mendes, com a função de tratar temas relacionados a Unidade de Conservação, de prestar subsídios a tomada de decisão do órgão gestor e de promover o diálogo, a participação e o controle social na gestão da Unidade de Conservação e sua zona de influência.

Parágrafo único - O Conselho Gestor terá caráter consultivo, nos termos do disposto no art. 15, § 5º, da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 15.]]


Art. 11

- Os investimentos e os financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados a? região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos de gestão, em especial o Plano de Manejo.


Art. 12

- Ficam revogados os art. 2º a art. 12 do Decreto de 23/10/1997, que dispõe sobre a criação da APA da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.


Art. 13

- A Unidade de Conservação de que trata este Decreto passa a denominar-se APA Costa dos Corais.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Brasília, 5/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - João Paulo Ribeiro Capobianco