(D. O. 10-06-2025)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social foi firmado em Brasília, em 9/12/2020;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 91, de 27/06/2024; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 01/11/2024, nos termos de seu art. 26, § 2º; DECRETA: [[Decreto 12.497/2025, art. 26.]]
- Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca sobre a Previdência Social, firmado em Brasília, em 9/12/2020, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
A República Federativa do Brasil
e
a República Tcheca,
doravante denominados [Os Estados Contratantes],
Desejosos por reforçar a amizade e de regular as relações entre os dois Estados em matéria de previdência social,
Acordam o seguinte:
Parte I
Disposições Gerais
1. Para os fins do presente Acordo, os seguintes termos significam:
a) [legislação] - as leis e outros regulamentos nacionais especificados no art. 2;
b) [autoridade competente]:
i. Para a República Tcheca: Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais;
ii. Para a República Federativa do Brasil: o Ministério da Economia;
c) [instituição competente] - a agência, a instituição ou o órgão responsável pela aplicação da legislação prevista no art. 2;
d) [organismo de ligação] - o órgão designado para simplificar a comunicação e prestar assistência na implementação do acordo;
e) [benefício] - benefícios pecuniários, incluindo quaisquer suplementos ou reajustes, determinados pelas legislações especificadas no art. 2;
f) [residência] - residência habitual legalmente estabelecida;
g) [estadia] - residência temporária;
h) [períodos de seguro] - os períodos de contribuição, bem como períodos reconhecidos como equivalentes, cumpridos ao abrigo da legislação de cada Estado Contratante.
i) [nacional] - uma pessoa definida conforme a Constituição e as leis de cada Estado Contratante.
2 Os outros termos e expressões utilizados no presente Acordo terão os significados atribuídos a eles na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
1. Para os fins deste Acordo, deve ser aplicada:
a) para a República Tcheca:
i. a legislação sobre os benefícios de seguro de pensão em relação a velhice, invalidez e de sobrevivência, e a legislação relacionada; e
b) para a República Federativa do Brasil:
i. a legislação sobre o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
ii. a legislação sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
2. Este Acordo deve ser igualmente aplicado a qualquer legislação que revogue, substitua, emende, suplemente ou consolide a legislação especificada no parágrafo 1.
3. Este Acordo não se aplica à assistência social e à assistência para as vítimas de guerra ou das suas consequências.
Este Acordo aplica-se a todas as pessoas que estão ou estiveram sujeitas à legislação de um ou de ambos os Estados Contratantes, bem como a outras pessoas que obtêm os seus direitos dessas pessoas.
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as pessoas referidas no art. 3 terão os mesmos direitos e obrigações dispensados aos nacionais, nos termos da legislação de cada Estado Contratante.
1. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o direito aos benefícios e seus pagamentos, de acordo com a legislação de um Estado Contratante, seja concedido por períodos independentes ou por totalização desses períodos, não podem ser reduzidos, alterados, suspensos, ou confiscados pelo fato do beneficiário residir no território do outro Estado Contratante.
2. Benefícios concedidos sob a legislação de algum dos Estados Contratantes deste Acordo serão pagos às pessoas que residem no território de Terceiro Estado nas mesmas condições como se fossem nacionais desse Estado Contratante que residam no território de Terceiro Estado.
Eventos que tenham efeitos jurídicos de acordo com a legislação de um Estado Contratante que ocorram no território do outro Estado Contratante, serão levados em consideração como se tivessem ocorrido no território do primeiro Estado Contratante.
PARTE II
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, a pessoa que exerça uma atividade como empregada ou por conta própria no território de um dos Estados Contratantes, no que diz respeito a essa atividade, estará sujeita apenas à legislação do Estado Contratante no qual desempenha a atividade.
1. Uma pessoa normalmente empregada no território de um Estado Contratante e que é deslocada por seu empregador para o território do outro Estado Contratante para executar determinados trabalhos para aquele empregador deve continuar sujeita à legislação do primeiro Estado Contratante até o final de 36 (trinta e seis) meses do deslocamento, como se a pessoa estivesse empregada nesse território.
2. O parágrafo 1 deste Artigo deverá ser aplicado caso a pessoa tenha sido inicialmente deslocada de um Estado Contratante para o território de um Terceiro Estado e subsequentemente deslocada para o outro Estado Contratante.
3. Expirado o período de deslocamento de 36 (trinta e seis) meses, conforme previsto no parágrafo 1, somente será possível novo deslocamento, nos termos deste Acordo, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses.
4. A prova de deslocamento e outros detalhes deverão ser estabelecidos no Ajuste Administrativo.
1. Salvo disposição em contrário no parágrafo 2, o membro de tripulação de companhia aérea que trabalha nos territórios de ambos os Estados Contratantes está sujeito somente à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha a sua sede.
2. O membro da tripulação de uma companhia aérea, empregado por sua sucursal ou representação permanente de uma empresa de transporte aéreo deve estar sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território essa sucursal ou representação permanente estiver localizada.
A pessoa empregada como membro da tripulação de um navio com bandeira de qualquer dos Estados Contratantes estará sujeita à legislação desse Estado Contratante.
Os funcionários públicos e as pessoas consideradas como tal estarão sujeitos à legislação do Estado Contratante em cuja administração se encontram empregados.
Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18/04/1961, e na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24/04/1963.
A pedido conjunto de um(a) empregado(a) e seu empregador, ou um pedido de uma pessoa por conta própria, as Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes dos dois Estados Contratantes podem acordar exceções às disposições desta Parte do Acordo, no que diz respeito a uma pessoa ou categorias de pessoas, lembrando que qualquer pessoa afetada deve ficar sujeita à legislação de pelo menos um Estado Contratante.
PARTE III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
1. Se o benefício, sob a legislação do Estado Contratante, estiver condicionado à existência ou à conclusão de determinados períodos de seguro, a instituição competente desse Estado Contratante deverá considerar a existência ou conclusão de períodos equivalentes de seguro cumpridos sob a legislação do outro Estado Contratante, desde que esses períodos de seguro não se sobreponham.
2. Cada Estado Contratante deverá considerar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das leis de Terceiros Estados, no âmbito de suas obrigações internacionais.
1. Se o direito a um benefício existir de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes sem a aplicação do art. 14, a instituição competente dos Estados Contratantes calculará o montante do benefício exclusivamente com base nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e também de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo, com exceção de quando o resultado desse cálculo for igual ou menor.
2. No caso de totalização de períodos de seguro, a Instituição competente do Estado Contratante deverá calcular o montante do benefício levando em consideração os períodos de seguro cumpridos sob a legislação do outro Estado Contratante e do terceiro Estado, nos termos do art. 14, e:
a) calcular o valor do montante teórico do benefício que seria pago se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação; e
b) em seguida, calcular o montante devido baseado no montante teórico especificado de acordo com a alínea (a), em proporção dos períodos de seguro concluídos sob sua legislação, pelos períodos de seguro totalizados.
3. A fim de determinar a base de cálculo do benefício, a instituição competente do Estado Contratante deve levar em consideração apenas os rendimentos auferidos durante os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e, no que se refere à República Tcheca, será igualmente utilizado para os períodos de seguro agregados para o cálculo do valor teórico do benefício.
4. O montante teórico mencionado no parágrafo 2, [a], deste Artigo não será inferior ao valor mínimo garantido pela legislação de cada Estado Contratante.
5. O beneficiário tem direito ao montante mais elevado da prestação calculado nos termos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
1. Sem prejuízo do disposto no art. 14, em que a duração total dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação do Estado Contratante for inferior a 1 (um) ano, e que, com base unicamente nesses períodos, nenhum direito existir sob essa legislação, a Instituição Competente desse Estado Contratante não será obrigada a conceder os benefícios a respeito dos referidos períodos.
2. Os períodos de seguro referidos no parágrafo l deste Artigo devem ser levados em conta pela Instituição competente do outro Estado Contratante como se esses períodos de seguro tivessem sido cumpridos sob a legislação que aplica.
3. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se os períodos concluídos em cada um dos Estados Contratantes forem inferiores a 1 (um) ano, e, quando considerados individualmente, não derem direito ao benefício, serão agregados de acordo com o art. 14, e os benefícios serão determinados em conformidade com o art. 15 parágrafo 2.
1. Não obstante o disposto no art. 14 deste Acordo, apenas os períodos de seguro tchecos serão levados em consideração para cumprir a condição de prazo mínimo de seguro exigido pela legislação da República Tcheca para considerar períodos de substituição de seguro.
2. O art. 5 não se aplica ao direito à pensão por invalidez concedida de acordo com a legislação Tcheca para as pessoas cuja invalidez ocorreu antes dos 18 anos de idade e que não completaram o período necessário de seguro.
3. A autoridade competente da República Tcheca poderá, no interesse de determinadas categorias de beneficiários, limitar a aplicação do art. 6.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
1. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes devem regular e determinar as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
2. As autoridades competentes devem:
a) concluir o Ajuste Administrativo para a implementação deste Acordo;
b) informar mutuamente sobre as alterações na legislação dos Estados Contratantes que possam influenciar o presente Acordo;
c) estabelecer os organismos de ligação com o objetivo de facilitar a comunicação entre os Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes e as Instituições Competentes dos dois Estados Contratantes deverão cooperar entre si sobre qualquer questão relativa à implementação do presente Acordo, como se o assunto afetasse a aplicação da sua própria legislação. Essa assistência deve ser gratuita.
4. Se uma pessoa que resida ou se encontre no território de um Estado Contratante requereu ou recebe benefício sob a legislação do outro Estado Contratante e um exame médico é necessário, a Instituição competente do lugar de residência ou de estadia deverá providenciar o exame às suas expensas, a pedido da instituição competente do outro Estado Contratante.
5. Todas as informações sobre pessoas enviadas de um Estado Contratante para o outro Estado Contratante, em conformidade com este Acordo, serão consideradas confidenciais e só podem ser utilizadas para os fins da implementação do presente Acordo.
1. Para a implementação do presente Acordo, as autoridades competentes, as instituições competentes e os organismos de ligação dos Estados Contratantes poderão se comunicar uns com os outros diretamente em suas línguas oficiais e também em inglês.
2. Nenhum pedido ou documento pode ser rejeitado com o fundamento de que está escrito na língua oficial do outro Estado Contratante.
1. Se a legislação de um dos Estados Contratantes prever a isenção, no todo ou em parte, de taxas consulares ou encargos administrativos, tal isenção deve ser aplicada a quaisquer documentos apresentados para a autoridade competente, organismo de ligação ou instituição competente do outro Estado Contratante na implementação deste Acordo.
2. Documentos e certificados que precisem ser produzidos para efeitos do presente Acordo serão isentos de legalização, bem como da Apostila prevista na Convenção de Haia, de 5/10/1961 (Apostille Convention), sobre a Eliminação de Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que tramitados entre as autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação.
3. Cópias dos documentos que são cópias autenticadas como verdadeiras e exatas por uma Instituição competente de um Estado Contratante serão aceitas pela Instituição competente do outro Estado Contratante, sem outra certificação adicional.
Qualquer pedido ou recurso que, sob a legislação de um Estado Contratante, deva ser apresentado, no prazo fixado, para a autoridade competente ou a instituição competente desse Estado Contratante serão considerados como tal, se for apresentado no mesmo prazo, à autoridade competente ou a instituição competente correspondente do outro Estado Contratante. Em tal caso, a autoridade competente ou a instituição competente do Estado Contratante que recebe o pedido ou recurso, deve encaminhá-lo, sem demora, à autoridade competente ou instituição competente do primeiro Estado Contratante, diretamente ou pelos organismos de ligação de ambos os Estados Contratantes.
Se a instituição competente de um Estado Contratante pagou benefícios indevidamente ou a maior para uma pessoa, essa instituição competente pode, nos termos e limites previstos na legislação por ela aplicada, pedir à instituição competente do outro Estado Contratante, responsável pelo pagamento do benefício, que deduza o montante indevido dos pagamentos em atraso ou em andamento devidos ao beneficiário. A instituição competente do outro Estado Contratante deve deduzir o montante em causa, observadas as condições e limites estabelecidos pela sua legislação, e transferi-lo para a instituição competente que pagou benefícios indevidamente ou a maior.
1. Os benefícios serão pagos em moeda corrente do Estado Contratante que faz o pagamento.
2. Os pagamentos em outro Estado Contratante que resultam da implementação deste Acordo deverão ser feitos em moeda conversível.
3. Caso um dos Estados Contratantes introduza disposições que restrinjam o câmbio ou a transferência de divisas, ambos os Estados Contratantes deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência das prestações devidas.
Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas entre as autoridades competentes ou instituições competentes dos Estados Contratantes.
Parte V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
1. Este Acordo não conferirá a capacidade de exercer direito a um benefício ou ao seu pagamento para qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
2. Todos os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Contratantes antes da entrada em vigor do presente Acordo devem ser levados em consideração para determinar os direitos decorrentes do presente Acordo.
3. Nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo, os direitos podem surgir no âmbito do presente Acordo, mesmo em relação a uma contingência, que surgiu antes da sua entrada em vigor, exceto para o pagamento de montante fixo.
4. Ao aplicar o art. 8 deste Acordo, no caso de pessoas que foram enviadas para trabalhar no território de um Estado Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de trabalho a que se refere esse Artigo deve ser considerado a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
1. Este Acordo está sujeito a ratificação.
2. Este Acordo entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês seguinte ao mês em que os Estados Contratantes informarem-se mutuamente por meio de notificação escrita de que todos os requisitos internos necessários para sua a entrada em vigor foram cumpridos.
Cada Estado Contratante pode solicitar revisão ou emenda a este Acordo. Essa revisão ou emenda, após comum acordo, entrará em vigor depois de atendidas as mesmas condições que o Acordo.
1. Este Acordo é celebrado por um período indeterminado.
2. Cada Estado Contratante poderá denunciar este Acordo mediante notificação por escrito ao outro Estado Contratante. Nesse caso, o presente Acordo permanecerá em vigor até o último dia do 5º (quinto) mês calendário seguinte ao mês em que a notificação por escrito foi entregue ao outro Estado Contratante.
3. Se o presente Acordo for denunciado, os direitos relativos à qualificação ou ao pagamento de benefícios adquiridos ao abrigo do mesmo serão mantidos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 9/12/2020 em duas cópias originais, em português, em tcheco e em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Federativa do Brasil
________________________________________
BRUNO BIANCO LEAL - Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
Pela República Tcheca
____________________________________
SANDRA LANG LINKENSEDEROVÁ - Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária