DECRETO 12.512, DE 12 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 13-06-2025)

Administrativo. Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.346, de 15/09/2006, e na Lei 14.016, de 23/06/2020, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos - RBBA, com o objetivo de integrar e fortalecer os bancos de alimentos no País, por meio da articulação intersetorial com diferentes órgãos e entidades que atuam no campo da segurança alimentar e nutricional, com vistas a promover a redução do desperdício de alimentos e a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Parágrafo único - Os bancos de alimentos de que trata o caput são estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar.

Dos princípios, das diretrizes e dos objetivos da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos


Art. 2º

- São princípios da RBBA:

I - valorização e respeito à cultura alimentar das diferentes regiões brasileiras;

II - economia circular;

III - intersetorialidade e articulação com os entes subnacionais; e

IV - integração entre os equipamentos de segurança alimentar e nutricional e os sistemas nacionais de segurança alimentar e nutricional e de assistência social.


Art. 3º

- São diretrizes da RBBA:

I - o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitados os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e a cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto 11.936, de 5/03/2024;

II - o incentivo à doação e à utilização dos alimentos provenientes da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana; e

III - o incentivo às soluções tecnológicas que promovam a redução de perdas e desperdícios.


Art. 4º

- São objetivos da RBBA:

I - reduzir as perdas e o desperdício de alimentos no País;

II - combater a fome e a insegurança alimentar;

III - reduzir os impactos ambientais de resíduos orgânicos;

IV - elevar a capacidade técnica e operacional dos bancos de alimentos que participam da RBBA por meio de ferramentas tecnológicas;

V - fomentar ações educativas relacionadas à alimentação adequada e saudável;

VI - difundir o conhecimento sobre os bancos de alimentos entre a população brasileira e incentivar as doações e o trabalho voluntário nos bancos de alimentos;

VII - promover a coleta e a distribuição de alimentos, com a priorização de alimentos in natura, minimamente processados e ingredientes culinários, nos termos do disposto no Decreto 11.936, de 5/03/2024; e

VIII - fortalecer a rede de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional.

Da participação na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos


Art. 5º

- Podem integrar a RBBA os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão aderir à RBBA após o seu registo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos


Art. 6º

- Ato normativo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre a criação de Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, que será o órgão responsável pelo assessoramento e pela supervisão das atividades da RBBA.

Do monitoramento e da avaliação das atividades da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos


Art. 7º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em conjunto com o Comitê Gestor da RBBA, monitorar o funcionamento e as atividades da Rede, com base nos dados apresentados pelos bancos de alimentos ou por outros instrumentos.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá plataforma digitalizada que permita a informatização dos dados e das informações provenientes dos bancos de alimentos, com vistas a promover a facilitação do envio dos dados dos bancos de alimentos, a transparência e a tempestividade do processo de monitoramento da coleta e da doação de alimentos.

Disposições finais


Art. 8º

- A adesão à RBBA terá validade de cinco anos e poderá ser renovada conforme regulamentação específica.


Art. 9º

- Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 10

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.160, de 26/09/2017;

II - o Decreto 10.149, de 2/12/2019; e

III - o Decreto 10.490, de 17/09/2020.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias