DECRETO 12.523, DE 24 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 25-06-2025)

(Vigência em 02/07/2025. Veja o Decreto 12.523/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.364, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.15;

b) três CCE 1.13;

c) um CCE 2.14;

d) nove CCE 2.13;

e) quatro CCE 2.11;

f) cinco CCE 2.10;

g) um CCE 2.08;

h) cinco CCE 2.07;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quatro FCE 2.17;

l) quatro FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) seis FCE 2.10;

o) uma FCE 2.09;

p) duas FCE 2.07;

q) duas FCE 2.06; e

r) uma FCE 2.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Relações Institucionais:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 2.17;

c) dois CCE 2.16;

d) um CCE 3.15;

e) cinco CCE 3.14;

f) nove CCE 3.13;

g) um CCE 3.12;

h) seis CCE 3.11;

i) dez CCE 3.10;

j) um CCE 3.08;

k) um CCE 3.07;

l) duas FCE 1.17;

m) quatro FCE 1.15;

n) duas FCE 1.14;

o) duas FCE 2.08;

p) uma FCE 3.16;

q) uma FCE 3.15;

r) duas FCE 3.14;

s) três FCE 3.13;

t) três FCE 3.12;

u) três FCE 3.11;

v) duas FCE 3.07;

w) duas FCE 3.06; e

x) uma FCE 3.03.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.364, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.364/2023, art. 2º - [[...]]
I - [[...]]
[[...]]
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
[[...]]
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e
2. Diretoria de Gestão Interna;
II - [[...]]
a) [[...]]
[[...]]
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação;
b) [[...]]
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária;
[[...]]
3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário;
[[...]]] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 4º-A - À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 7º-A - À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 9º - [[...]]
[[...]]
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos;
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos;
XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 11-A - À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:
I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;
II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;
III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 12 - [[...]]
[[...]]
II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal;
III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias;
[[...]]
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e
VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 14-A - À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população; [[Lei Complementar 210/2024, art. 2º.]]
II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 14-B - À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;
II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.] (NR)


[Decreto 11.364/2023, art. 17 - [[...]]
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
[[...]]] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.364, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - do Anexo I ao Decreto 11.364, de 01/01/2023:

a) do caput do art. 2º: [[Decreto 11.364/2023, art. 2º.]]

1. os itens 1, 2 e 3 da alínea [d] do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o inciso III do caput do art. 4º; [[Decreto 11.364/2023, art. 4º.]]

c) o art. 7º; [[Decreto 11.364/2023, art. 7º.]]

d) o art. 8º; e [[Decreto 11.364/2023, art. 8º.]]

e) a Seção III do Capítulo III;

II - o art. 3º do Decreto 11.395, de 21/01/2023, na parte em que altera o art. 20 do Anexo I ao Decreto 11.364, de 01/01/2023; [[Decreto 11.395/2023, art. 3º. Decreto 11.364/2023, art. 20.]]

III - o art. 3º do Decreto 11.650, de 16/08/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 11.364, de 01/01/2023: [[Decreto 11.650/2023, art. 3º.]]

a) do caput do art. 2º: [[Decreto 11.364/2023, art. 2º.]]

1. a alínea [d] do inciso I; e

2. o inciso III;

b) o art. 7º; e [[Decreto 11.364/2023, art. 7º.]]

c) o art. 8º; e [[Decreto 11.364/2023, art. 8º.]]

IV - do Decreto 12.012, de 2/05/2024:

a) o art. 3º, na parte que altera os incisos XV e XVI do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto 11.364, de 01/01/2023; [[Decreto 12.012/2024, art. 3º. Decreto 11.364/2023, art. 9º.]]

b) o art. 4º; e [[Decreto 11.364/2023, art. 4º.]]

c) o Anexo III.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Gleisi Helena Hoffmann

ANEXOS OMISSIS