(D. O. 25-06-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, DECRETA: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
- Este Decreto fixa o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de etanol não combustível de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
- Na hipótese de operações com etanol não combustível (etanol sem fins carburantes), o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas a que se refere o art. 5º, caput, da referida Lei, fica fixado: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
I - em zero, para as pessoas jurídicas não optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998; e [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
II - em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), para as pessoas jurídicas optantes, em 2025, pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
Parágrafo único - A partir de 01/01/2026, o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput fica fixado em 0,7552 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois décimos de milésimo), independentemente da opção ou não pelo regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 5º, § 4º, da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]
- As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 5º, caput, da Lei 9.718, de 27/11/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 2º, ficam estabelecidas, respectivamente, nos percentuais de: [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento), na hipótese prevista no art. 2º, caput, I; e [[Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]
II - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,91% (cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento), nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, II, e parágrafo único. [[Decreto 12.525/2025, art. 2º.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.573, de 19/09/2008;
II - o Decreto 8.164, de 23/12/2013;
III - o art. 2º do Decreto 9.101, de 20/07/2017; e [[Decreto 9.101/2017, art. 2º.]]
IV - o art. 2º do Decreto 9.112, de 28/07/2017. [[Decreto 9.112/2017, art. 2º]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad