(D. O. 11-12-1967)
Atualizada(o) até:
Decreto 85.266, de 20/10/1980 (art. 39).
Decreto-lei 73/1966, art. 20 (Seguro obrigatório).O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 144 sobre a regulamentação dos seguros obrigatórios, Decreta:
- Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro.
- O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema.
§ 1º - Para esse fim, o BNH submeterá á aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência.
§ 2º - A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH
- O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirá recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios.
- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei 5.108, de 21/09/1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização. [[Lei 5.108/1966, art. 52. [[Lei 5.108/1966, art. 63.]]
- O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.
- O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no mínimo:
I - Por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária.
II - Por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.
- A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.
- A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor da embarcação.
- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.
§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.
§ 2º - Para apuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.
§ 3º - Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.
- Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.
§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.245.]]
CCB/2002, art. 618 (Dispositivo correspondente no novo Código Civil).§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.
- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.
Parágrafo único - Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:
a) os valores escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;
b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.
- São excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.
- A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).
- O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:
I - Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar.
II - Responsabilidade civil extra contratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navegação aérea e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.
- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.
Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.
- O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos da disposição do art. 10 do Decreto 60.459, de 13/03/1967. [[Decreto 60.459/1967, art. 10.]]
- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.
Parágrafo único - Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.
- O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporado e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.
- O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, previsto no artigo 20, [f] , do Decreto-lei 73 de 21/11/1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- o disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.
- O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.
- O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, do Decreto 4.591, de 16/12/1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição. [[Decreto 4.591/1964, art. 13.]]
- As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei 4.678, de 16/06/1965, e regulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18/11/1965, sempre que o crédito for concedido por instruções financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros administram cobertura para o risco.
Parágrafo único - O seguro deverá cobrir os [riscos comerciais] e os [riscos políticos e extraordinários] , como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.
- As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.
- Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os [riscos comerciais] , as operações efetuadas:
I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.
II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.
Parágrafo único - Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de [riscos políticos e extraordinários] .
- O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 01/01/1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto. [[Decreto 61.867/1967, art. 5º.]]
- As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.
- Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro. [[Decreto 61.867/1967, art. 23.]]
Parágrafo único - Dita comprovação poderá ser feita:
a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.
b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.
- Nenhum veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.
- Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 01/01/1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a, que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.
- Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1/03/1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.
- As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea [e] , do Decreto-lei 73, de 21/11/1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, [d] e [f] do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]
- Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, deste Decreto. [[Decreto 61.867/1967, art. 24.]]
- A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.
- O CNPS expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobre seguros obrigatórios.
- (Revogado pelo Decreto 85.266, de 20/10/1980).
Redação anterior: [Art. 39 - O CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.]
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 116 e o Capítulo III, exceto o art. 16 e parágrafos, do Decreto 60.459, de 13/03/67 e quaisquer disposições em contrário. [[Decreto 60.459/1967, art. 9º, e ss. Decreto 60.459/1967, art. 116.]]
Brasília, 07/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Fernandes de Luna