DECRETO 61.867, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 11-12-1967)

Seguro obrigatório. Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 20 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 85.266, de 20/10/1980 (art. 39).

Decreto-lei 73/1966, art. 20 (Seguro obrigatório).
Decreto 62.447/1968 ([Revogado pelo Decreto s/nº D.O. De 26/04/91]. Atribui competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fixar novos prazos de início da obrigatoriedade de contratar seguros regulamentados pelo Decreto 61.867, de 07/12/1967
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre (Art. 5)

Capítulo III - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores Hidroviários (Art. 8)

Capítulo IV - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral (Art. 10)

Capítulo V - Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas (Art. 11)

Capítulo VI - Do Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas (Art. 12)

Capítulo VII - De Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico (Art. 15)

Capítulo VIII - Do Seguro Rural Obrigatório (Art. 16)

Capítulo IX - Do Seguro Obrigatório Contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas (Art. 18)

Capítulo X - Do Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento à Cargo do Mutuário (Art. 19)

Capítulo XI - Do seguro Obrigatório de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos de Instituições Financeiras Públicas (Art. 22)

Capítulo XII - Do Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônoma (Art. 23)

Capítulo XIII - Do Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação (Art. 24)

Capítulo XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 28)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e cumprindo o disposto no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 144 sobre a regulamentação dos seguros obrigatórios, Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Os seguros obrigatórios previstos no artigo 20, do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, serão realizados com observância do disposto neste Decreto. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]


Art. 2º

- Não poderá ser concedida autorização, licença ou respectiva renovação ou transferência, a qualquer título, para o exercício de atividades que estejam sujeitas a seguro obrigatório, sem prova da existência desse seguro.


Art. 3º

- O Banco Nacional de Habitação (BNH) poderá assumir os riscos decorrentes das operações do sistema financeiro de habitação, que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades desse sistema.

§ 1º - Para esse fim, o BNH submeterá á aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o plano da cobertura pretendida, compreendendo as condições de taxas do seguro e respectiva nota técnica, sob fiscalização daquela Superintendência.

§ 2º - A falta da cobertura prevista neste artigo deverá ser declarada pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH


Art. 4º

- O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) expedirá recomendações especiais sobre a liquidação de sinistros relativos aos seguros obrigatórios.


Capítulo II - DOS SEGUROS OBRIGATóRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETáRIOS DE VEíCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (Ir para)
Art. 5º

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias de quaisquer veículos relacionados nos artigos 52 e 63, da Lei 5.108, de 21/09/1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigadas a segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua existência ou utilização. [[Lei 5.108/1966, art. 52. [[Lei 5.108/1966, art. 63.]]


Art. 6º

- O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.


Art. 7º

- O seguro de que trata este Capítulo garantirá, no mínimo:

I - Por pessoa vitimada, indenização de seis mil cruzeiros novos, no caso de morte; de até seis mil cruzeiros novos, no caso de invalidez permanente, e de até seiscentos cruzeiros novos, no caso de incapacidade temporária.

II - Por danos materiais, indenização de até cinco mil cruzeiros novos, acima de cem cruzeiros novos, parcela essa que sempre correrá por conta do proprietário do veículo.


Capítulo III - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETáRIOS DE VEíCULOS AUTOMOTORES HIDROVIáRIOS (Ir para)
Art. 8º

- A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de veículos automotores hidroviários terá condições e limites fixados pelo CNSP.


Art. 9º

- A responsabilidade civil do proprietário ou explorador de embarcações de turismo ou recreio será segurada, no mínimo, em importância igual ao valor da embarcação.


Capítulo IV - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES EM GERAL (Ir para)
Art. 10

- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.

§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo se restringirá aos casos em que os embarques sejam suscetíveis de um mesmo evento, e tenham valor igual ou superior a dez mil cruzeiros novos.

§ 2º - Para apuração dessa importância, serão considerados os valores constantes das notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outros documentos hábeis, para aquele fim, que acompanham as mercadorias ou bens.

§ 3º - Os transportadores aéreos obedecerão, no que tange aos valores segurados ao que estabelece o Código Brasileiro do Ar.


Capítulo V - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR DE IMóVEIS EM ZONAS URBANAS POR DANOS A PESSOAS OU COISAS (Ir para)
Art. 11

- Os construtores de Imóveis em zonas urbanas, são obrigados a contratar seguro de sua responsabilidade civil que garanta indenização mínima de vinte mil cruzeiros novos, por evento.

§ 1º - O seguro de que trata este artigo não abrange a responsabilidade a que se refere o artigo 1.245 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 1.245.]]

CCB/2002, art. 618 (Dispositivo correspondente no novo Código Civil).

§ 2º - Os órgãos do poder público federal, estadual e municipal de administração direta ou indireta estão sujeitos às disposições deste artigo.


Capítulo VI - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE TRANSPORTE DE BENS PERTENCENTES A PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Art. 12

- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de fôrça maior e caso fortuito, merendes aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional, e de valor igual ou superior a cinco mil cruzeiros novos.

Parágrafo único - Para verificação da importância fixada neste artigo, serão considerados conforme o caso:

a) os valores escriturados dos bens e mercadorias, limitados ao custo de aquisição, admitindo-se depreciação anual de dez por cento, quando os bens forem representados por móveis, utensílios ou maquinaria, e não tenham sido objeto de compra e venda;

b) os valores constantes de notas fiscais, faturas, conhecimentos de embarque ou outro documento hábil que acompanha as mercadorias ou bens.


Art. 13

- São excluídos da obrigatoriedade prevista no artigo anterior os bens e mercadorias objeto de viagem internacional.


Art. 14

- A cobertura mínima para os seguros de transportes hidroviários é a Livre de Avaria Particular (LAP).


Capítulo VII - DE SEGURO OBRIGATóRIO DE DANOS PESSOAIS A PASSAGEIROS DE AERONAVES COMERCIAIS E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AERONáUTICO (Ir para)
Art. 15

- O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:

I - Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar.

II - Responsabilidade civil extra contratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navegação aérea e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.


Capítulo VIII - DO SEGURO RURAL OBRIGATóRIO (Ir para)
Art. 16

- O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, praga ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados á atividade ruralista.

Parágrafo único - São segurados as cooperativas rurais e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que explorem atividades agrícolas ou pecuárias.


Art. 17

- O seguro de crédito rural será disciplinado pelo CNSP, nos termos da disposição do art. 10 do Decreto 60.459, de 13/03/1967. [[Decreto 60.459/1967, art. 10.]]


Capítulo IX - DO SEGURO OBRIGATóRIO CONTRA RISCOS DE INCêNDIO DE BENS PERTENCENTES A PESSOAS JURíDICAS (Ir para)
Art. 18

- As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a segurar, contra os riscos de incêndio, seus bens móveis e imóveis, situados no país, desde que, localizados, em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, tenham, isoladamente ou em conjunto valor igual ou superior a vinte mil cruzeiros novos.

Parágrafo único - Para determinação da importância pela qual deverá ser realizado o seguro, serão adotados os valores de reposição dos bens.


Capítulo X - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAçõES DO INCORPORADOR E CONSTRUTOR DE IMóVEIS E DE GARANTIA DO PAGAMENTO à CARGO DO MUTUáRIO (Ir para)
Art. 19

- O seguro obrigatório de garantia do cumprimento das obrigações do incorporado e construtor de imóveis, quando responsáveis pela entrega das unidades, será efetuado pelo valor fixado contratualmente para a construção.


Art. 20

- O seguro para garantia da obrigação contratual dos adquirentes de imóveis em construção, previsto no artigo 20, [f] , do Decreto-lei 73 de 21/11/1966, será contratado por valor igual ao dessa obrigação. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]


Art. 21

- o disposto neste capítulo só se aplica a incorporações ou construções de valor não inferior a vinte e um mil cruzeiros novos.


Capítulo XI - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRéSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIçõES FINANCEIRAS PúBLICAS (Ir para)
Art. 22

- O seguro obrigatório de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas deve ser contratado em montante correspondente ao respectivo valor de reposição.


Capítulo XII - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE EDIFíCIOS DIVIDIDOS EM UNIDADES AUTôNOMA (Ir para)
Art. 23

- O seguro obrigatório garantindo riscos provenientes de danos físicos de causa externa, de acordo com o artigo 13, do Decreto 4.591, de 16/12/1964, relativos a edifícios divididos em unidades autônomas, será contratado pelo valor de reposição. [[Decreto 4.591/1964, art. 13.]]


Capítulo XIII - DO SEGURO OBRIGATóRIO DE CRéDITO à EXPORTAçãO (Ir para)
Art. 24

- As firmas exportadoras estão obrigadas a efetuar o seguro de crédito à exportação instituído pela Lei 4.678, de 16/06/1965, e regulamentado pelo Decreto número 57.286, de 18/11/1965, sempre que o crédito for concedido por instruções financeiras públicas, e desde que as condições gerais das operações de seguros administram cobertura para o risco.

Parágrafo único - O seguro deverá cobrir os [riscos comerciais] e os [riscos políticos e extraordinários] , como definidos em lei, regulamento e normas aprovadas pelo CNSP.


Art. 25

- As instituições financeiras públicas e o IRB deverão estabelecer reciprocidade no fornecimento de informações cadastrais que tiverem, relativamente aos importadores e exportadores.


Art. 26

- Ficam excluídas da obrigatoriedade do seguro, para os [riscos comerciais] , as operações efetuadas:

I - Com órgãos de administração pública estrangeira ou entidade a eles vinculada ou quando a operação for realizada com particular que a tiver garantia por um daqueles órgãos ou entidades.

II - Cem sucursais, filiais ou agencias do exportador, ou com devedores em cujos negócios seja aquele interessado, como sócio ou credor.

Parágrafo único - Para as operações referidas no inciso I deste artigo, poderá ser concedida cobertura conjuntamente com a de [riscos políticos e extraordinários] .


Art. 27

- O recebimento dos prêmios de seguro e o pagamento de sinistros e despesas, quando em moeda estrangeira, far-se-ão segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.


Capítulo XIV - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 28

- Nenhum veículo a que se refere o artigo 5º deste Decreto poderá ser licenciado, a partir de 01/01/1968, sem que fique comprovada a efetivação do seguro ali previsto. [[Decreto 61.867/1967, art. 5º.]]


Art. 29

- As autoridades políticas prestarão à SUSEP, ao IRB e às sociedades seguradoras, toda colaboração necessária ao levantamento da estatística, registro e apuração de responsabilidade dos acidentes que envolvam qualquer veículo a que se refere este Decreto.


Art. 30

- Para a verificação do cumprimento da obrigatoriedade a que se refere o artigo 23 deste Decreto, as autoridades municipais ou estaduais exigirão que, ao efetuar-se o pagamento do imposto predial, seja feita pelo sindico ou pelo próprio condômino, a prova da realização do seguro. [[Decreto 61.867/1967, art. 23.]]

Parágrafo único - Dita comprovação poderá ser feita:

a) pela exibição da respectiva apólice, ou sua cópia devidamente autenticada.

b) pela entrega de declaração assinada pelo síndico, e da qual constem: número da apólice; nome da companhia do seguro; datas de inicio e término do seguro; número e rua em que se situa o edifício; valor total do seguro.


Art. 31

- Nenhum veículo de transportador, pessoal física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá a partir da data fixada pelo CNPS trafegar com bens ou mercadorias sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil do transportador.


Art. 32

- Nenhum veículo, ou qualquer equipamento de transporte, a partir de 01/01/1968, poderá transportar pessoas, bens e mercadorias, sem que fique comprovada a efetiva realização dos seguros obrigatórios a, que se referem os capítulos III, IV, VI e VII deste Decreto.


Art. 33

- Nenhuma operação de crédito rural poderá ser realizada a partir de 1/03/1968, sem que fique comprovada a efetiva realização do serviço rural.


Art. 34

- As escrituras públicas que versarem sobre incorporação ou construção de imóveis a que se refere o artigo 20, alínea [e] , do Decreto-lei 73, de 21/11/1966 não poderão, a partir da data fixada pelo CNSP, ser inscrita no Registro Geral de Imóveis, sem que delas conste expressa referência à comprovação do respectivo seguro, ou à isenção certificada pela SUSEP, na hipótese de inexistência de cobertura, no mercado segurador, declarada pelo IRB. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]


Art. 35

- Nenhum contrato de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito relativos a imóveis, cujo preço for ajustado para pagamento a prazo, mediante financiamento concedido por instituições financeiras públicas ou sociedades de crédito imobiliário, poderá, a partir da data fixada pelo CNSP, ser registrado no Registro Geral de Imóveis, sem a prova da contratação dos seguros previstos no art. 20, [d] e [f] do Decreto-lei 73, de 21/11/1966. [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]


Art. 36

- Caberá à instituição financeira pública exigir do exportador a comprovação do seguro referido no art. 24 e seu parágrafo único, deste Decreto. [[Decreto 61.867/1967, art. 24.]]


Art. 37

- A obrigatoriedade do seguro estabelecida no capítulo XIII deste Decreto se iniciará noventa dias da data de sua publicação, a partir de quando nenhum contrato de financiamento poderá ser assinado pelas entidades financeiras públicas, sem a comprovação da cobertura do seguro ali referido.


Art. 38

- O CNPS expedirá normas disciplinadoras, condições e tarifas dos seguros de que tratam o presente Decreto e quaisquer disposições legais sobre seguros obrigatórios.


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 85.266, de 20/10/1980).

Redação anterior: [Art. 39 - O CNPS reverá, com a periodicidade mínima de dois anos, os limites fixados neste Decreto.]


Art. 40

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 116 e o Capítulo III, exceto o art. 16 e parágrafos, do Decreto 60.459, de 13/03/67 e quaisquer disposições em contrário. [[Decreto 60.459/1967, art. 9º, e ss. Decreto 60.459/1967, art. 116.]]

Brasília, 07/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - José Fernandes de Luna