(D. O. 06-02-1969)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, II da Constituição e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Lei 2.419, de 10/02/55, conforme previsto em seu art. 2º, Decreta:
- O Serviço de Patrulha Costeira subordinado ao Ministério da Marinha, será coordenado pelo Comando de Operações Navais e sua execução ficará afeta aos Comandantes dos Distritos Navais, nas áreas de suas jurisdições.
- Às Forças e Navios empregados no Serviço de Patrulha Costeira serão atribuídas as seguintes tarefas:
a) patrulhar as áreas dos Distritos Navais em que estiverem navegando, de maneira a assegurar o cumprimento da Legislação Brasileira no mar territorial, zona contígua e plataforma submarina, respeitados os acordos internacionais ratificados pelo Brasil;
b) fazer visitas periódicas aos locais do litoral onde existirem populações desprovidas de recursos, de modo a prestar-lhes assistência médica, farmacêutica e profilática;
c) colaborar com os serviços de repressão ao contrabando e comércio ilícito de tóxicos;
d) fornecer informações meterológicas à Diretoria de Hidrografia e Navegação de acordo com instruções dessa Diretoria;
e) isoladamente ou em coordenação com entidades públicas e/ou particulares, prestar assistência, salvamento ou resgate de pessoal e/ou material, de acordo com as instruções em vigor e sem desestimular a iniciativa privada.
- Os Comandantes dos Distritos Navais deverão:
a) manter entendimentos com as Diretorias Estaduais da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), para que, mediante ação coordenada, possa se exercida pelos navios a fiscalização da pesca, de acordo com o Decreto-lei 221, de 28/02/67. Desses estendimentos deverá constar o embarque de funcionários habilitados assessorar os Comandantes dos navios e embarcações do Serviço de Patrulha Costeira, sempre que tal embarque for julgado conveniente;
b) manter entendimento com os serviços competentes, federais e estaduais, para fins do estabelecimento dos locais desprovidos de recursos aos quais devam ser prestada assistência médica, farmacêutica e profilática;
c) em entendimentos com as Juntas Executivas Regionais de Estatísticas e com a Assessoria de Estatísticas da SUDEPE manter um serviço estatístico de tudo o que concerne ao litoral e suas populações.
- O auxílio no combate ao contrabando, a que se refere o art. 2º deste Decreto, obedecerá às normas complementares que forem baixadas, coordenadamente, pelo Ministério da Marinha, e pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - Poderão ser celebrados convênios, entre os Ministérios da Marinha e da Fazenda, a fim de que as lanchas de propriedade do segundo sejam operadas pelo pessoal do Ministério da Marinha, visando ao combate ao contrabando.
§ 2º - No auxílio ao combate ao contrabando poderão ser empregados, fora das águas interiores dos portos organizados, além dos navios componentes do Serviço de Patrulha Costeira e das lanchas de propriedade do Ministério da Fazenda, quaisquer outras unidades, à disposição do Comandante do Distrito Naval, que se façam necessárias.
§ 3º - Das diligências efetuadas pelas embarcações referidas no parágrafo anterior, poderão participar agentes fiscais, desde que designados ou solicitados, respectivamente, pelas autoridades aduaneiras ou navais competentes.
§ 4º - O disposto neste artigo não impede que as embarcações referidas atuem dentro das águas interiores dos portos organizados, por solicitação da autoridade aduaneira.
- O Ministério da Marinha e Superintendência do Desenvolvimento da Pesca deverão proceder a estudos conjuntos, a fim de dar cumprimento à alínea [c] do art. 1º da Lei 2.419, de 10/02/55.
- Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão todas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.
- O Ministério da Marinha para incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.
- Os serviços especificados neste Decreto abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/02/69; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - Augusto Homann Rademaker Grünewald - Antonio Delfim Netto - Ivo Arzua Pereira - Leonel Miranda