(D. O. 17-02-1955)
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Decreto 64.063/1969 (Regulamento)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:
a) defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;
b) prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;
c) ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;
d) manter completo serviço estatístico sobre tudo o que concerne ao litoral e sua população;
e) fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;
f) auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;
g) manter um serviço permanente de informações sobre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;
h) auxiliar o Serviço de socorro marítimo.
- O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.
- Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão todas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.
- O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.
- Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 10/02/55; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Edmundo Jordão Amorim do Valle - Costa Porto