LEI 2.419, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1955

(D. O. 17-02-1955)

Meio ambiente. Institui a Patrulha Costeira e dá outras providências

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 64.063/1969 (Regulamento)
Decreto 5.129/2004 (Patrulha Naval)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Serviço de Patrulha Costeira com os seguintes objetivos:

a) defender, em colaboração com o Serviço de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, a fauna marítima, a flora aquática e fiscalizar a pesca, no litoral brasileiro;

b) prestar assistência médica, profilática e farmacêutica, aos habitantes da zonas litorâneas desprovidas de recursos;

c) ministrar instruções sistemáticas, a bordo dos navios da Patrulha Costeira, de forma a orientar os pescadores como possíveis auxiliares da Esquadra, aperfeiçoando-os nos serviços de sinalização, varredura e lançamento de minas, e outros próprios de uma Marinha de Guerra em operações;

d) manter completo serviço estatístico sobre tudo o que concerne ao litoral e sua população;

e) fornecer informações meteorológicas, em caráter permanente e constante, aos serviços federais de previsão do tempo;

f) auxiliar os serviços de repressão ao contrabando e ao comércio ilícito de tóxicos;

g) manter um serviço permanente de informações sobre ocorrências no mar, em ligação com as repartições próprias do Ministério da Marinha e com a Esquadra;

h) auxiliar o Serviço de socorro marítimo.


Art. 2º

- O Serviço de Patrulha Costeira ficará subordinado diretamente ao Ministério da Marinha, que lhe dará regulamentação que melhor convier ao cumprimento de suas tarefas.


Art. 3º

- Os membros das tripulações dos navios do Serviço de Patrulha Costeira, quando não pertencentes ao serviço ativo da Marinha, serão a ele equiparados e perceberão todas as vantagens que lhes couberem, dentro da legislação em vigor, ficando também sujeitos aos mesmos regulamentos, disciplina e regime militar.


Art. 4º

- O Ministério da Marinha fará incluir, todos os anos, no Orçamento da União, dotações necessárias à aquisição de material para o Serviço de Patrulha Costeira e manutenção de seus serviços.


Art. 5º

- Os serviços especificados nesta lei abrangem também as ilhas oceânicas e fluviais e as águas navegáveis de nossa bacia potamográfica.


Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 10/02/55; 134º da Independência e 67º da República. João Café Filho - Edmundo Jordão Amorim do Valle - Costa Porto