DECRETO 81.668, DE 16 DE MAIO DE 1978

(D. O. 17-05-1978)

Administrativo. Tributário. Regulamenta o Decreto-lei 1.512, de 29/12/1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.512, de 29/11/1976, art. 2º (Empréstimo Compulsório. Energia elétrica. Instituição)
Lei Complementar 13, de 11/10/1972 (Autoriza a instituição de empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS será exigido a partir de 01/01/1977, na forma da legislação vigente.


Art. 2º

- O montante das contribuições do consumidor industrial em cada exercício, apurado sobre consumo de energia elétrica, constituirá em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório.

Parágrafo único - O empréstimo compulsório será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício em que foi constituído e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.


Art. 3º

- O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.


Art. 4º

- Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

Parágrafo único - Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.


Art. 5º

- O resgate do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.


Art. 6º

- Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

Parágrafo único - Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a intransferibilidade deste crédito até o seu recebimento pelo seu titular.


Art. 7º

- Os concessionários distribuidores são os responsáveis pela elaboração, o processamento e a execução de todas as informações e etapas necessárias à arrecadação e ao pagamento dos juros e resgate do empréstimo compulsório.


Art. 8º

- À ELETROBRÁS caberá o controle das atividades dos concessionários distribuidores relativas ao empréstimo compulsório, a previsão de recursos financeiros para o pagamento dos juros e do resgate do empréstimo, bem como a emissão de ações preferenciais, na hipótese do art. 9º.


Art. 9º

- no vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

Parágrafo único - As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei 644, de 23/06/1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.


Art. 10

- A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei 4.156, de 28/11/1962, conforme redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.


Art. 11

- Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

§ 1º - Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

§ 2º - À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.


Art. 12

- o empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS não será exigido dos consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 Kwh.


Art. 13

- O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a [forfait], será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.


Art. 14

- Até 30 de abril de cada ano, os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebido dos consumidores, no ano anterior acompanhada dos respectivos nomes e endereços atualizados.

Parágrafo único - Além do disposto [no caput] deste artigo, os concessionários distribuidores deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.


Art. 15

- A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte:

a) 10% (dez por cento) até 30 dias;

b) 20% (vinte por cento) até 60 dias;

c) 50% (cinquenta por cento) até 90 dias;

d) 100% ( cem por cento) após 90 dias.


Art. 16

- Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 644, de 23/06/1969.


Art. 17

- A ELETROBRÁS poderá expedir circulares orientadoras e informativas relativos aos procedimentos operacionais que se fizerem necessários.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/05/1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Shigeaki Ueki