(D. O. 26-11-1981)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 6.899, de 08/04/81, combinado com o art. 2º da Lei 6.423, de 17/06/77, Decreta:
- Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei 6.899, de 08/04/81, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
Parágrafo único - Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.
- A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento.
- Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9/04/1981.
- Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/11/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel