DECRETO 86.649, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981

(D. O. 26-11-1981)

Correção monetária. Regulamenta a Lei 6.899, de 08/04/1981, que determina a aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial.

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Lei 6.899, de 08/04/1981 (Correção monetária)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 6.899, de 08/04/81, combinado com o art. 2º da Lei 6.423, de 17/06/77, Decreta:

Art. 1º

- Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei 6.899, de 08/04/81, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Parágrafo único - Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.


Art. 2º

- A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento.


Art. 3º

- Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9/04/1981.


Art. 4º

- Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel