DECRETO 96.543, DE 22 DE AGOSTO DE 1988

(D. O. 23-08-1988)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99). Seguridade social. Tributário. Prorural. Indústria pesqueira. Contribuição. Regulamenta a Lei Complementar 55, de 10/07/1987.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Lei Complementar 55, de 10/07/1987 (Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido na Lei Complementar 55, de 10/07/87, Decreta:

Art. 1º

- As indústrias da pesca devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham todos os seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estão sujeitas às contribuições destinadas ao custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, previstas no inc. I do art. 15 da Lei Complementar 11, de 26/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73, e no art. 5º da Lei 6.195, de 19/12/74.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, define-se como indústria da pesca o exercício de atividade de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.


Art. 2º

- A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição de contribuições que já tenham sido recolhidas pelas empresas nele referidas.


Art. 3º

- Ressalvado o disposto no art. 2º, as presentes disposições retroagem seus efeitos a partir de 26/05/1971.


Art. 4º

- A Administração procederá, de ofício, ao reexame dos processos relativos às contribuições para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL das indústrias da pesca a que se refere o art. 1º, instaurados em desacordo com o disposto na Lei Complementar 55, de 10/07/87.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22/08/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho