(D. O. 13-07-1987)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
- Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei 221, de 28/02/67, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inc. I do art. 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73, e no art. 5º da Lei 6.195, de 19/12/74.
- A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1º.
- Ressalvado o disposto no art. 2º, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar 11, de 25/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/07/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira -
Iris Rezende Machado