LEI COMPLEMENTAR 55, DE 10 DE JULHO DE 1987

(D. O. 13-07-1987)

Seguridade social. Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 96.543/1988 (Regulamentação)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 14/07/87.
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º

- Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei 221, de 28/02/67, devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inc. I do art. 15 da Lei Complementar 11, de 25/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73, e no art. 5º da Lei 6.195, de 19/12/74.


Art. 2º

- A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1º.


Art. 3º

- Ressalvado o disposto no art. 2º, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar 11, de 25/05/71, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/73.


Art. 4º

- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/07/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira -

Iris Rezende Machado