LEI COMPLEMENTAR 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967

(D. O. 10-11-1967)

Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição Federal/67, relativamente à remuneração dos Vereadores.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 23, de 19/12/74 (arts. arts. 1º, 2º e 3º).

Emenda Constitucional 4/75 (Remuneração de Vereadores)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 23, de 19/12/74.

Redação anterior: [Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.]


Art. 2º

- É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 23, de 19/12/74.

Redação anterior: [Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º - Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.]


Art. 3º

- A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 23, de 19/12/74.

I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto);

II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço);

III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade;

IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e

V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade.

§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês.

§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo.

Redação anterior: [Art. 3º - A remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a remuneração das sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes, um quarto;
II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, um terço;
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços;
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois terços, e nas outras Capitais, metade.]


Art. 4º

- Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.

§ 1º - As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.

§ 2º - Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.


Art. 5º

- A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.


Art. 6º

- A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único - Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.


Art. 7º

- Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.


Art. 8º

- A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/11/67; 146º da Independência e 79º da República.