(D. O. 13-09-1978)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28/09/64, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se a Lei Complementar 21, de 24/09/74, e demais disposições em contrário.
Lei Complementar 21/74 (Aposentadoria compulsória. Grupo-Diplomacia, Código D-300)Brasília, em 12/09/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira.