LEI COMPLEMENTAR 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

(D. O. 13-09-1978)

Servidor público. Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28/09/64, não tenha sido transformado no de Conselheiro.


Art. 2º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se a Lei Complementar 21, de 24/09/74, e demais disposições em contrário.

Lei Complementar 21/74 (Aposentadoria compulsória. Grupo-Diplomacia, Código D-300)

Brasília, em 12/09/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Antônio Francisco Azeredo da Silveira.