LEI COMPLEMENTAR 71, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(D. O. 04-09-1992)

(Revogada pela Lei Complementar 91, de 22/11/97). Tributário. Administrativo. Dá nova redação ao art. 3º da Lei Complementar 62, de 28/12/89, que «estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 91/97 (Revogação).

Lei Complementar 72/93 (Prorroga os efeitos)
Lei Complementar 91/97, art. 7º (Revogação desta lei)
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei Complementar 62, de 28/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE.]

Art. 2º

- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1992.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/09/92; 171º da Independência e 104º da República. Fernando Collor - Marcílio Marques Moreira