LEI COMPLEMENTAR 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994

(D. O. 10-01-1994)

Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 233, de 01/07/2026, art. 2º (Lei Complementar 79/1994, art. 3º).

Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (art. 3º-A. Conversão da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021).

Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º (art. 3º-A).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, IX (art. 2º, VIII).

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (art. 2º, VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (art. 3º. Vigência em 12/07/2018).

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º, e 6º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, ).

Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D).

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (arts. 3º, 3º-A, ).

Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (art. 3º).

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (art. 3º).

Lei Complementar 119/2005 (art. 3º, XIV).

(Arts. - - - 3º-A - 3º-B - 3º-C - 3º-D - - -
CF/88, art. 144 (Segurança Pública).
Lei 13.675, de 11/06/2018 ([Vigência em 12/07/2018]. Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da CF/88; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012).
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
Lei 11.530, de 24/10/2007 (Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI)
Lei 10.201, de 14/02/2001 ((Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001). Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNS)
Lei Complementar 79, de 07/01/1994 (Administrativo. Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)
Decreto 1.093, de 23/03/1994 (Regulamenta a Lei Complementar 79, de 07/01/94, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.]


Art. 2º

- Constituirão recursos do FUNPEN:

I - dotações orçamentárias da União;

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei 7.560, de 19/12/1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;

VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;

VII - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017. art. 1º).

Redação anterior (original): [VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses;]

VIII - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018. art. 46. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26, IX (revogada o inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;

X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.


Art. 3º

- Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;]

Redação anterior (original): [II - manutenção dos serviços penitenciários;]

III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;

Lei Complementar 233, de 01/07/2026, art. 2º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;]

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;]

Redação anterior (original): [IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;]

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;

VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;]

Redação anterior (original): [VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;]

VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;

IX - programa de assistência às vítimas de crime;

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;

XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.

Lei Complementar 119, de 19/10/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal. [[Lei 7.210/1984, art. 83. Lei 7.210/1984, art. 89.]]

Lei Complementar 153, de 09/12/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;]

Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º).

XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVII - políticas de redução da criminalidade; e]

XVIII - (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; e]

Redação anterior (Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. ]

XVIII - (acrescentada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º. Não convertida na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º). [XIX - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais e de unidades de execução de medidas socioeducativas de inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.]

§ 1º - Os recursos do Funpen poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3º-A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º-A.]]

Redação anterior (original): [§ 1º - Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]

§ 3º - Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.

§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 46 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.681, de 04/07/2012): [§ 4º - Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.]

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 11 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 3º): [§ 5º - No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput.]

§ 6º - É vedado o contingenciamento de recursos do Funpen.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º).

§ 7º - A União deverá aplicar preferencialmente os recursos de que trata o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.

Lei Complementar 233, de 01/07/2026, art. 2º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino.

Lei Complementar 233, de 01/07/2026, art. 2º (Acrescenta o § 9º)

Art. 3º-A

- A União deverá repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen:

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento);

II - no exercício de 2018, até 45% (quarenta e cinco por cento);

III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e

IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento).

Lei 14.346, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.082, de 22/12/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [IV - nos exercícios subsequentes, 40% (quarenta por cento).]

§ 1º - Os percentuais a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão auferidos excluindo as despesas de custeio e de investimento do Depen.

§ 2º - Os repasses a que se refere o caput deste artigo serão aplicados nas atividades previstas no art. 3º desta Lei, no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e no financiamento de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]

§ 3º - O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos;

V - aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão, entre outros a serem definidos em regulamento; e

VI - existência de conselhos estadual ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º - A não utilização dos recursos transferidos, nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigará o ente federativo à devolução do saldo remanescente devidamente atualizado.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 6º - Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 7º - Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras:

I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma:

a) 30% (trinta por cento) distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados;

b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e

c) 30% (trinta por cento) distribuídos de forma igualitária;

II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios onde se encontrem estabelecimentos penais em sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária.

§ 8º - A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualmente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Redação anterior (artigo acrescentado pela Medida Provisória 755, de 19/12/2016, art. 1º. Revogada pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017): [Art. 3º-A - Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:
I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.
§ 1º - Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3º. [[Lei Complementar 79/1994, art. 3º.]]
§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:
I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
§ 3º - A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
§ 4º - A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
§ 5º - Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4º, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.]


Art. 3º-B

- Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 781, de 23/05/2017).
Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades;

II - existência de cadastro no Depen e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) do governo federal;

III - habilitação no órgão competente da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades, após aprovação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que atestará o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos;

IV - apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e

V - prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.


Art. 3º-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-C - A administração pública federal poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que o percentual mínimo de sua mão de obra seja oriunda ou egressa do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.]


Art. 3º-D

- (Acrescentado pela Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º. Acréscimo não mantido na Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 1º. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 781, de 23/05/2017, art. 1º): [Art. 3º-D - Considera-se situação de emergência, para fins de caracterização do disposto no inciso IV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento dos estabelecimentos penais, desde que possam ser concluídos até 31 de dezembro de 2018, vedada a prorrogação de contrato. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]


Art. 4º

- O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/01/94, 173º da Independência e 106º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa