LEI COMPLEMENTAR 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

(D. O. 13-09-1995)

Forças armadas. Administrativo. Altera dispositivo da Lei Complementar 69, de 23/07/91, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 69/91 (Forças armadas. Emprego e preparo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 2º da Lei Complementar 69, de 23/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
(...)]

Art. 2º

- Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar 69, de 23/07/91, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

[Art. 2º - (...)
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.]

Art. 3º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/09/95; 176º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso