LEI COMPLEMENTAR 106, DE 23 DE MARÇO DE 2001

(D. O. 26-03-2001)

Tributário. Administrativo. Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 91, de 22/12/97, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 91/97 (FPM)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 91, de 22/12/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - ...
§ 1º - ...
...
II - (VETADO)
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2º - A partir de 01/01/2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO