Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar 91, de 22/12/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - ...
§ 1º - ...
...
II - (VETADO)
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR)
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR)
V - cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
§ 2º - A partir de 01/01/2008, os Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1º.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO