LEI 370, DE 04 DE JANEIRO DE 1937

(D. O. 07-01-1937)

Dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.508/1937 (Regulamento).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Consideram-se abandonados o dinheiro e os objetos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais e nas Caixas Econômicas, quando a conta de depósito tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 anos, contados do depósito.


Art. 2º

- O dinheiro e os objetos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelos bancos, casas bancárias, empresas e estabelecimentos comerciais ou industriais e caixas econômicas, que os houverem recebido, si dentro de seis meses da data da vigência desta lei o interessado não movimentar o depósito, não exigir a entrega dos objetos, ou não declarar expressamente que deseja continuem em poder do depositário.


Art. 3º

- Findo o prazo de seis meses, a que alude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas econômicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objetos referidos nesta lei, farão o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, sempre e a medida que, em relação a cada depósito, se verificar a hipótese prevista no art. 1º.


Art. 4º

- O Presidente da República, dentro de 30 dias da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução podendo cominar multa até 50:000$ (cinqüenta contos de réis) aos institutos de crédito, estabelecimentos, empresas e quaisquer outras pessoas que deixarem de fazer, quando obrigatório, o recolhimento exigido nesta lei, ou que procurarem por qualquer modo ocultar a existência do depósito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04/01/1937, 116º da Independência e 49º da República. Getulio Vargas - Arthur de Souza Costa