LEI 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952

(D. O. 21-03-1952)

Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI.

Atualizada(o) até:

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 1º, e ss. (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A e 6º-A)

Lei 10.679, de 23/05/2003 (art. 3º)

(Arts. - - - 3º-A - - - - 6º-A - -
Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
CF/88, art. 58 (Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI).
Lei 10.679, de 23/05/2003 (atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

Redação anterior: [Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado.]


Art. 2º

- No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.]


Art. 3º

- Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (renumerado pela Lei 10.679, de 23/05/2003. Antigo parágrafo único)): [§ 1º - Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.]

Lei 10.679, de 23/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Lei 10.679, de 23/05/2003 (acrescenta o § 2º).

Art. 3º-A

- Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).

Art. 4º

- Constitui crime:

I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.

Pena - A do art. 329 do Código Penal.

II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Pena - A do art. 342 do Código Penal.


Art. 5º

- As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorga, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislação em curso.


Art. 6º

- O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.


Art. 6º-A

- A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).

Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18/03/52. 131º da Independência e 64º da República. Getúlio Vargas