(D. O. 11-01-1954)
Atualizada(o) até:
Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24 (arts. 3º, 4º, 14 e 15).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da presente lei.
- Na concessão de financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de seguro, este será considerado fator de redução de Juros, de conformidade com o que dispuser o regulamento.
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 3º - O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos para a instituição do seguro agrário em todo o território nacional.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais, de autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de financiamento à lavoura e pecuária.]
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 4º - As condições das apólices e tarifas de prêmios de seguros serão elaboradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e, depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, postas em vigor, mediante decretos.]
- O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada uma das modalidades de seguros agrários.
Parágrafo único - O Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos, dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3 (dois terços) das sociedades.
- Os documentos e atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de selos, impostos e taxas federais.
- A comissão de agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sobre os prêmios cobrados.
- É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.
Parágrafo único - O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprego na forma prevista neste artigo.
- O Fundo será constituído:
a) pelas contribuições de que trata o art. 11; [[Lei 2.168/1954, art. 11.]]
b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuídos nos termos do art. 70, parágrafo único, letra [d], dos Estatutos anexos ao Decreto 21.810, de 4/09/1946;
c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;
d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;
e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;
f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acordos autorizados pelo art. 12. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]
Parágrafo único - As contribuições a que se referem as alíneas [d], [e] e [f], serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.
- O Fundo será aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos prejuízos excedentes do máximo admissível tecnicamente para as operações de retrocessão dos seguros agrários.
Parágrafo único - Para cada modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível, para fins de aplicação deste artigo. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]
- As retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas operações de seguros, segundo o plano que for estabelecido na forma do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará esse limite. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]
- É o Governo Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acordos para a execução desta lei.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.
- Os documentos e atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal estatuída no art. 6º. [[Lei 2.168/1954, art. 6º.]]
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 14 - Os estudos e anteprojetos elaborados pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições básicas de apólices e tarifas de prêmios (Lei 2.168/1954, art. 4º), serão publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões e representações sobre a matéria.]
- (Revogado pela Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24).
Redação anterior: [Art. 15 - Para o começo da obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, computados da data da publicação.]
- A obtenção ilícita de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com as penas do art. 3º da Lei 1.521, de 26/12/1951. [[Lei 1.521/1951, art. 3º.]]
- A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.
- As sanções administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento regulam-se pelas disposições aplicáveis da legislação sobre seguros privados.
- Continua em vigor a legislação federal e estadual sobre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
- Para atender despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.
Parágrafo único - O saldo verificado na aplicação desse crédito será atribuído ao Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário.
- É o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia Nacional de Seguro Agrícola.
- O capital inicial da sociedade será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.
§ 1º - Ficam reservadas a subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000 (cinquenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização, nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte mil).
§ 2º - A subscrição das ações pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último exercício.
§ 3º - Os Estatutos da Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 4º - As ações subscritas pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como aplicação de suas reservas técnicas e desse modo serão computadas.
- As ações em que se divide o capital inicial serão integralizados no ato da subscrição.
- A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta de Presidente, Diretor Superintendente e Diretor Técnico.
§ 1º - O Presidente da Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público ou em atividade privada.
§ 2º - Os demais Diretores serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
- A Sociedade gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou interveniente.
- É a Sociedade autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares acordos e convênios para a execução desta lei.
Parágrafo único - A Sociedade adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados, sempre que possível integradas pelos membros das entidades de fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.
- A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.
§ 1º - Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.
§ 2º - O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.
§ 3º - Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.
- O Presidente da República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três membros.
§ 1º - A Comissão Organizadora terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis à realização da assembleia geral de constituição da sociedade, na forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Nenhuma vantagem será concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo desempenho das atribuições que lhes competem.
- As repartições públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar à Sociedade toda colaboração que lhes for solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário ao desempenho de suas atividades.
- O mandato da primeira Diretoria será de 3 (três) anos.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11/01/1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Tancredo de Almeida Neves - Oswaldo Aranha
João Cleofas - João Goulart