LEI 4.430, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

(D. O. 22-10-1964)

Direito civil. Direito comercial. Altera a constituição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 4.430, de 20/10/1964, art. 24 (arts. 3º, 4º, 14 e 15).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 -
Lei 2.168, de 11/01/1954 (Direito civil. Direito comercial. Estabelece normas para instituição do seguro agrário)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica elevado para Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) o capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, sociedade de economia mista, criada pela Lei 2.168, de 11/01/1954.

§ 1º - A distribuição do capital continuará a mesma prevista nessa Lei.

§ 2º - A subscrição do aumento de capital por companhias de seguro e capitalização será considerada como investimento direto e alternativo no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei 2.973, de 26/11/1956.


Art. 2º

- O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, instituído de acordo com o art. 8º da Lei 2.168/1954 citada, será completado por dotações orçamentárias anuais, durante os próximos 10 (dez) anos, até atingir quantia anual não inferior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) ou o necessário para cobrir o deficit operacional do comércio anterior. [[Lei 2.168/1954, art. 8º.]]

Parágrafo único - Ainda no transcorrer deste exercício, abrir-se-á um crédito de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender o disposto neste artigo.


Art. 3º

- O Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei 2.168/1954 já citada, será integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma desta Lei. [[Lei 2.168/1954, art. 27.]]

Parágrafo único - Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.


Art. 4º

- Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, equitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.

Parágrafo único - A contribuição de cada órgão a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.


Art. 5º

- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola nos termos da Lei 2.168, de 11/01/1954, operará na cobertura dos riscos peculiares às lavouras e aos rebanhos e, nos demais ramos, através de retrocessão do Instituto de Resseguros do Brasil.

Parágrafo único - O Instituto de Resseguros do Brasil ficará obrigado a incluir a Companhia Nacional de Seguro Agrícola entre as suas retrocessionárias, nos ramos em que ela o solicitar e enquanto está o desejar.


Art. 6º

- As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.


Art. 7º

- Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sobre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.

§ 1º - Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma deste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatoriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar estes limites.

§ 2º - Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei 2.168 e seu parágrafo único. [[Lei 2.168/1954, art. 5º.]]


Art. 8º

- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno vigor.


Art. 9º

- O Poder Público concederá empréstimo, através dos bancos oficiais, a juros baixos, às cooperativas que se organizarem nos termos desta Lei, para acudir às suas despesas iniciais de organização.


Art. 10

- As cooperativas que operarem no ramo de seguro agrícola ficam sujeitos às condições de cobertura e às tarifas de prêmio estabelecidas pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.


Art. 11

- As cooperativas que operarem no ramo de seguro agrícola constituirão para cada modalidade de seguro, para a qual forem autorizadas a operar, reservas e fundos técnicos na forma que for estabelecida pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola.


Art. 12

- As reservas e fundos técnicos de todas as sociedades, sem exceção, que vierem a operar em seguro agrícola, quer diretamente, quer através de resseguro ou de retrocessão, deverão ser totalmente aplicadas em operações financeiras diretamente vinculadas à agricultura e à pecuária, sob a fiscalização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.


Art. 13

- Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinquenta por cento) deste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por eles pagos, no período correspondente. O restante deste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatoriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vezes o seu limite de operação.

§ 1º - Se o saldo for negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.

§ 2º - Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.


Art. 14

- As cooperativas, em suas operações de seguro agrícola e pecuário, gozarão de total isenção de quaisquer tributos.

Parágrafo único - São ainda asseguradas aos associados das cooperativas de seguro agrícola e pecuário redução nas taxas de juros dos empréstimos que lhes forem concedidos por institutos oficiais, assistência financeira para aquisição de sementes selecionadas, adubos, máquinas e implementos agrícolas e assistência técnica efetiva na parte agronômica e veterinária.


Art. 15

- Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.


Art. 16

- Os estabelecimentos bancários da União, ou em que esta for acionista preponderante, que concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, deverão promover, concomitantemente e automaticamente, os contratos de financiamento e de seguro agrícola.

§ 1º - O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.

§ 2º - Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acordos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.

§ 3º - Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

§ 4º - Os bancos a que se refere este artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.

§ 5º - O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interesse do segurado.


Art. 17

- Continua em vigor a legislação sobre seguro agrário, na parte em que não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.


Art. 18

- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de selo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.


Art. 19

- A Companhia Nacional de Seguro Agrícola ficará sob a jurisdição do Ministério da Agricultura.


Art. 20

- Dentro do prazo máximo de 90 dias, a partir da integralização efetiva do aumento de capital a que se refere o art. 1º desta Lei, serão liquidados os sinistros pendentes da Companhia Nacional de Seguro Agrícola que não forem objeto de contestação. [[Lei 4.430/1964, art. 1º.]]


Art. 21

- É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, os seguintes créditos especiais:

I - Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) para atender à participação do Tesouro Nacional na subscrição do aumento de capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, prevista no art. 1º;

II - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinados a completar o Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, na forma do parágrafo único do art. 2º; [[Lei 4.430/1964, art. 2º.]]

III - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) visando à integralização do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, conforme dispõe o art. 3º.

Parágrafo único - O saldo, se houver, da dotação prevista no inciso I deste artigo, será debitado no Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.


Art. 22

- Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.


Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 24

- Ficam expressamente revogados os arts. 3º, 4º, 14 e 15 da Lei 2.168, de 11/01/1954, com seus respectivos parágrafos, e demais disposições em contrário. [[Lei 2.168/1954, art. 3º. Lei 2.168/1954, art. 4º. Lei 2.168/1954, art. 14. Lei 2.168/1954, art. 15.]]

Brasília, 20/10/1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Otávio Gouveia de Bulhões - Hugo de Almeida Leme