LEI 3.738, DE 04 DE ABRIL DE 1960

(D. O. 04-04-1960)

Seguridade social. Servidor público. Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 92.096/1985 (Servidor público. Pensão Especial. Concessão e Atualização)
(Arts. - - - - - -

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.

§ 1º - A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.

§ 2º - A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto de selo, na forma da lei.


Art. 4º

- A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.


Art. 5º

- (VETADO).


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04/04/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek - S. Paes de Almeida