(D. O. 04-04-1960)
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Não houve.
Decreto 92.096/1985 (Servidor público. Pensão Especial. Concessão e Atualização)Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria.
§ 1º - A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia.
§ 2º - A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos.
- (VETADO).
- As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do imposto de selo, na forma da lei.
- A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico.
- (VETADO).
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04/04/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek - S. Paes de Almeida