LEI 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965

(D. O. 26-08-1965)

Processo penal. Prisão especial. Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Prisão especial
CPP, art. 295, IX (Prisão especial).
Lei 5.126/1966 (Alteração do CPP, art. 295, IX

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941) passa a vigorar com o seguinte item:

[(...).
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos".

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/08/1965; 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Milton Campos