LEI 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967

(D. O. 26-04-1967)

(Revogada pela Lei 6.086, de 15/07/74). Dispõe sobre o salário-mínimo de menores, revoga o art. 80 da CLT, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.086/74 (CLT, art. 80. Alteração. Menor. Salário-mínimo)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

- Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º - Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos à formação profissional metódica do ofício em que exerçam seu trabalho, o salário-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.

§ 2º - A execução deste artigo não importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.


Art. 2º

- Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais estes calculados sobre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.


Art. 3º

- Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho